TRF4 24/09/2012 - Pág. 146 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
da senha da titular da conta, não há como atribuir ao banco o ônus de comprovar a
identidade da pessoa que o realizou.
3. Dá-se provimento à apelação da CEF.
(AC 2001.38.00.017968-3/MG, TRF 1ª Região, Sexta Turma, unânime, rel. Des. Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, dec. 25.04.2003, publ. DJ 19.05.2003).
Do bloqueio de valores
Dispõe o artigo 649, inciso IV do CPC:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006)."
Em sede de cognição sumária, tenho que não assiste razão à agravante, devendo
ser mantida a decisão do Juízo a quo. Com efeito, não restou comprovada a origem alimentícia
do ativo financeiro bloqueado. Cabe ao agravante comprovar a utilização do valor para o
sustento de sua família, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não se tratando de hipótese de incidência da impenhorabilidade prevista no
art. 649, IV, do CPC, não há que se falar em levantamento do bloqueio.
Da penhora de veículo via RENAJUD
Embora a jurisprudência seja firme no sentido de que, em se tratando do único
veículo do devedor e utilizado para seu sustento, deve ser mantido o gravame.
De acordo com a informação trazida à fl. 521 dos autos em apenso - RENAJUD, há
mais de um veículo em nome do agravante. Além disso, não restou comprovada a sua utilização
para a atividade laboral do recorrente, condição necessária para determinar a
impenhorabilidade, nos termos do artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil.
Da Assistência Judiciária Gratuita
Neste Tribunal, há entendimento acerca da factibilidade de concessão do benefício
da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) a postulantes que comprovem a percepção de
rendimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários mínimos ou ao nível da faixa de isenção do
Imposto de Renda.
No sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR
A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. 1. A Quarta Turma deste Tribunal entende que fazem jus à AJG aqueles que
percebem renda líquida mensal inferior a dez salários mínimos que hoje alcançam o valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esta a remuneração compatível com a condição de
necessitado. 2. Não se afasta a exigência de declaração firmada pela parte requerente ou
procuração outorgada ao advogado com poderes especiais que comprovem a situação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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