TRF4 27/09/2012 - Pág. 953 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. ..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.0051803/PR
AUTOR
: JOAO PAULO CANDIDO VIEIRA
ADVOGADO : SABRINA NASCHENWENG RISKALLA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ao executado EDGARD JOSE CARBONELL MENEZES, na pessoa
de seu advogado, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, dos honorários fixados na
sentença de fls. 176/179, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sendo depositado o valor do débito no
prazo acima consignado, não haverá incidência de honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, ressalvada a hipótese de apresentação de impugnação, caso em que a questão da verba
honorária será decidida por ocasião do julgamento do incidente (STJ, EDcl no AgRg no REsp
1273417/RS, 3ªT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/12/2011). Não havendo depósito do valor do
débito, fixo desde já os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em R$
500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (STJ, AgRg no Ag em REsp 9060/SP, 3ª T, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 25/10/11). 1.1 Forma de correção O valor deverá ser corrigido
monetariamente com a aplicação do INPC (http://www.jfpr.gov.br/ncont/inpc+ipcs.pdf, tabela
contida na segunda página). Os juros de mora incidem a partir da intimação (STJ, AgRg no Resp
1143313/RS), à razão de 1% ao mês (conforme estabelecido no novo Código Civil. e seguindo o
entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20, aprovado na "Jornada de Direito Civil",
promovida em setembro de 2002 pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal, que estabelece :"a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º,
do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês"). 1.2 Forma de pagamento O
pagamento deve ser realizado por meio de depósito em conta vinculada aos autos (operação
005), a ser aberta pelo próprio Executado na Agência nº 1271 da CEF (PAB/Justiça Federal). ..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.001675-7/PR
EXEQÜENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
: EDGARD JOSE CARBONELL MENEZES
ADVOGADO
: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tratando-se de sentença líquida, desnecessária a apresentação de
cálculo pela parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 264. 2. À CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento, no prazo
de 15 dias, do débito principal, dos honorários sucumbenciais e do reembolso de custas fixados
na sentença de fls. 257/261, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, nos
termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Sendo depositado o valor do débito no
prazo acima consignado, não haverá incidência de honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, ressalvada a hipótese de apresentação de impugnação, caso em que a questão da verba
honorária será decidida por ocasião do julgamento do incidente (STJ, EDcl no AgRg no REsp
1273417/RS, 3ªT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/12/2011). Não havendo depósito do valor do
débito, fixo desde já os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em R$
500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (STJ, AgRg no Ag em REsp 9060/SP, 3ª T, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 25/10/11). 2.1 Forma de atualização do débito A atualização do débito
deve ser realizada conforme os critérios fixados no título judicial. 2.2 Forma de pagamento Os
valores devem ser pagos mediante depósito em conta vinculada aos autos (operação 005), a ser
aberta pela própria Executada na Agência nº 1271 da CEF (PAB/Justiça Federal). ..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.01.000485-7/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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