TRF4 12/11/2012 - Pág. 10 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
513/514 (dentre outras cópias repetidas nos autos), cujo objeto era exatamente aquele do
convénio acima citado. A regência legal deste Convénio e do Termo de Compromisso dá-se
com a Lei 11.578/2007, como ali mencionado.
Pois bem, a liberação dos recursos federais (RS 1.600.000,00) observou o art. 3° da
precitada Lei, obrigatoriamente cientificando-se o Ministério da Integração Nacional dos
dispêndios, assegurando-se, na publicidade institucional, o efetívo destaque em placas ou
outros meios, que os recursos 'eram advindos do Governo Federal.
Não somente isto, no inciso VIH do Termo de Compromisso 0280/20/0, esclareceu-se que
a prestação de contas dar-se-ia consoante o disposto no art. 5° da Lei 11.5878/2007 e
art. 6° do Decreto 6.663/2008 f que foi revogado pelo Decreto 7,257/2010, passando a
valer os arís. 13 e .v.vj Estes artigos, juntamente com o art. 7° da Lei 11.578 de 2007
determinam que a Fiscalização quanto a regularidade da aplicação dos recursos
financeiros transferidos com base nesta Lei e de competência do Tribunal de Contas da
União, da Coníroladoria-Geral da União e das unidades gestoras da União perante as quais
forem apresentados os termos de compromisso ". (grifamos)
Veja-se que, na página do Portal da Transparência do Governo Federal, o Convénio n°
661822 com o Município de Riozinho encontra-se na situação de "Adimpleníe", com a
liberação do valor total sem observação quanto ao aguardo de prestação de contas, como
ocorre à guisa de exemplo, com o Convénio 746521.'
Além das considerações acima transcritas e apesar dos valores envolvidos, há que se levar
em conta que a própria Secretaria Nacional de Defesa Civil reconheceu o evento danoso
comunicado pelo Município e chancelou a situação d e Emergência através da Portaria 410
de 18 de junho de 2010 e o Ministério da Integração Nacional autorizou o repasse de R$
1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para fins de recuperar diversas áreas
afetadas.
Ademais, de acordo com notícia contida nos autos constata-se que o forte desastre natural
não se resumiu ao Município de Riozinho, causando danos generalizados em todo o Estado
do Rio Grande do Sul. O ciclone provocou a decretação de situação de emergência em 211
municípios, que contabilizaram 2.000 pessoas desabrigadas e 4.126 desalojadas, com
15.580 casas danificadas e 345 residências destruídas (fl. 534).
Po r fim, cabe mencionar q u e a s impropriedades inicialmente apontadas pela TCE/RS (fls.
37/63) não direcionam ao delito de dispensa/inexigibilidade indevida de licitação referidas
nestes autos (art. 89 da Lei 8.666/93).
Dessa forma, n ã o s e vislumbrando, a té o presente momento, a existência de indícios de
irregularidade por parte do Prefeito Municipal de Riozinho a justificar o prosseguimento das
investigações na seara policial, há que se arquivar o presente feito, com a ressalva do artigo
18 do Código de Processo Penal."
Desta forma, examinados os elementos contidos nos autos, a teor do artigo 3º,
inciso I, da Lei 8.038/90, determino o arquivamento do presente procedimento.
Intimem-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Secretaria
Processante para baixa na distribuição e arquivamento.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2012.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente SPLE Nro 149/2012
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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