TRF4 28/01/2013 - Pág. 5 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
RELATORA
AUTOR
INDICIADO
:
SANCHOTENE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PEDRO WOSGRAU FILHO
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada em desfavor do ex-prefeito do
Município de Ponta Grossa/PR, que não foi reeleito em 2012, conforme informações do
TRE/PR.
Tendo em conta a decisão proferida pelo Plenário do STF no exame da ADIN
nº 2.797, declarando inconstitucional a Lei nº 10.628/02, este Tribunal não tem mais
competência para processar e julgar o feito, eis que restou afastado do mundo jurídico o
parágrafo 1º do art. 84 do CPP, o qual garantia aos ex-prefeitos municipais que tivessem
cometido crimes durante o exercício funcional a prerrogativa de serem processados e
julgados pelos Tribunais.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cessou a
competência deste Regional para apreciar a matéria, devendo o processo ser encaminhado
à Justiça Federal de primeiro grau, consoante, inclusive, requerido pelo Ministério Público
Federal à fl. 78
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Subseção
Judiciária de Ponta Grossa/PR, com a respectiva baixa nos registros processuais. Intimese. Publique-se.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2013.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0039039-06.2010.404.0000/PR
RELATOR
AUTOR
INDICIADO
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PEDRO WOSGRAU FILHO
DECISÃO
Trata-se de inquérito instaurado para verificação da prática, em tese, do crime
previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por parte do Prefeito Municipal de Ponta
Grossa/PR.
O Ministério Público Federal, após informação da Receita Federal de que houve o
parcelamento do débito, nos termos da Lei nº 11.941/09, manifestou-se pelo arquivamento do
presente feito (fl. 52). Em nova e posterior manifestação, o Ministério Público Federal retificou
a anterior e postulou a suspensão do feito, nos termos do artigo 68 da Lei nº 11.941/2009 (fl.
62).
A 4ª Seção, no julgamento do dia 17/03/2011, decidiu, por unanimidade, declarar
suspensa a persecução criminal e a respectiva prescrição, enquanto perdurar o parcelamento dos
débitos investigados da empresa WOSGRAU PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA DE MOLDURAS
LTDA (fls. 65/68), pertencente a PEDRO WOSGRAU FILHO, Prefeito de Ponta Grossa/PR, nos
períodos de 1989-1992, 2005-2008 e 2009-2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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