TRF4 30/01/2013 - Pág. 493 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Boletim JF Nro 13/2013
Juíza Federal Titular: Dra. GYSELE MARIA SEGALA DA CRUZ
Juiz Federal Substituto: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A carta precatória de oitiva da testemunha arrolada pela defesa
retornou ao juízo devidamente cumprida (fls. 216-224).Assim, proceda a Secretaria a
degravação do depoimento prestado pela testemunha Jairo Luiz Borges (fl. 223).Após, intimemse as partes.Sem prejuízo do exposto, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no
prazo legal."
AÇÃO PENAL Nº 2009.72.07.000054-0/SC
Réu
: ALOIR SCHLICKMANN
: RUI SCHULZ
ADVOGADO : ADILSON WARMLING ROLING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da ré Sinara Vieira Ramos, com
base no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se.Após o trânsito em julgado, atualizem-se as informações no SINIC/DPF, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
AÇÃO PENAL Nº 2007.72.07.002543-6/SC
Réu
: SINARA VIEIRA RAMOS
ADVOGADO : ARMANDO MACHADO FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu Jair do Nascimento
Bittencourt, com base no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas. Registre-se. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se.Após o trânsito em julgado, atualizem-se as informações no
SINIC/DPF, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."
AÇÃO PENAL Nº 2007.72.07.002557-6/SC
Réu
: JAIR DO NASCIMENTO BITTENCOURT
ADVOGADO : ARMANDO MACHADO FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A dúvida quanto a existência de parcelamento da dívida descrita na
denúncia foi dirimida com a informação prestada pela Receita Federal no ofício de fl. 403, o
qual noticiou a ausência de parcelamento do débito fiscal.Assim sendo, determino o
prosseguimento do feito.Cumpra-se o despacho de fl. 375."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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