TRF4 20/02/2013 - Pág. 33 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
PREQUESTIONAMENTO. 1. A existência da Carta de Arrematação, devidamente
subscrita pelo Juiz que presidiu a execução e já registrada perante o CRI, implica preclusão
para que o debate sobre a higidez da alienação seja travado nos autos da execução.
Pretensão que, necessariamente, há de ser articulada em demanda autônoma. Inteligência
do artigo 486 do CPC. 2. Prequestionamento quanto à legislação invocada
estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, AG 0008091-47.2011.404.0000, Quarta Turma,
Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 28/05/2012)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO
DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Assinado o auto
de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, só podendo ser anulada por meio
de ação própria. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 2009.04.00.0151030, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 29/04/2011)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo a presente decisão.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2013.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000615-84.2013.404.0000/PR
AGRAVANTE
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO
HENDGES
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: BPAR 10 LTDA/
: Carlos Roberto Siqueira Castro e outros
RELATORA
:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal,
interposto pela União da seguinte decisão, proferida nos autos de execução fiscal na qual a
agravante restou sucumbente:
"1. Ao contador para: a) excluir o Funrejus, visto que a Fazenda Pública é isenta de tal
pagamento; b) excluir os valores devidos ao Contador; c) computar as custas processuais
referentes à ação principal de execução fiscal (proporcionalmente ao valor da causa), bem
como quanto ao cumprimento de sentença (proporcionalmente ao valor da execução).
2. Quanto ao pedido da União, de execução das custas processuais separadamente, indefiro,
devido ao princípio da economia processual.
3. Após a elaboração do cálculo, remeta-se à União para manifestação."
A União narra que se trata de execução fiscal extinta com a sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Que, promovida a execução dos
honorários pelo executado, manifestou sua concordância. Que a decisão (fl. 207) determinou a
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