TRF4 05/03/2013 - Pág. 2 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
RELATORA
: Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : LEONIR BOARETTO
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada em desfavor do ex-prefeito do
Município de Capinzal/SC, que não foi reeleito nas eleições de 2012, conforme dados do
TRE/SC.
Tendo em conta a decisão proferida pelo Plenário do STF no exame da ADIN
nº 2.797, declarando inconstitucional a Lei nº 10.628/02, este Tribunal não tem mais
competência para processar e julgar o feito, eis que restou afastado do mundo jurídico o
parágrafo 1º do art. 84 do CPP, o qual garantia aos ex-prefeitos municipais que tivessem
cometido crimes durante o exercício funcional a prerrogativa de serem processados e
julgados pelos Tribunais.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cessou a
competência deste Regional para apreciar a matéria, devendo o processo ser encaminhado
à Justiça Federal de primeiro grau, consoante, inclusive, requerido pelo Ministério Público
Federal às fls. 152-3.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Subseção
Judiciária de Joaçaba/SC, com a respectiva baixa nos registros processuais. Intime-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2013.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0007887-03.2011.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO
: JOCELI TIAGO MENEZES
DECISÃO
Consoante informação prestada pelo Ministério Público Federal à fl. 171, o
indiciado Joceli Tiago Menezes não mais exerce o cargo de prefeito de Bela Vista da Caroba/PR
a partir de 2013, visto que foi eleito, em 2012, para o quadriênio 2013/2016, o Sr. Dilso Storch.
Neste compasso, por imposição do art. 29, X, da Constituição Federal, este
Tribunal Regional não é mais competente para processar e julgar o presente inquérito policial.
De acordo com a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADIN nº 2.797,
declarando inconstitucional a Lei nº 10.628/02, este Tribunal não tem competência para
processar e julgar o feito, pois restou afastado do mundo jurídico o parágrafo 1º do art. 84 do
CPP, o qual garantia aos ex-prefeitos municipais que tivessem cometido crimes durante o
exercício funcional a prerrogativa de serem processados e julgados pelos Tribunais.
Nesse palmilhar, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cessou a
competência deste Regional para apreciar a matéria, devendo o processo ser encaminhado à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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