TRF4 05/03/2013 - Pág. 3 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Justiça Federal de primeiro grau para a continuidade da instrução, permanecendo válidos todos
os atos praticados até a presente data.
Nesse sentido, julgados do STJ:
"HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO.
COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/2002. ORDEM
DENEGADA.
1. Declarada a inconstitucionalidade ex tunc do parágrafo 1º do artigo 84 do Código de
Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, é de se
declarar a competência do Juízo do primeiro grau da jurisdição, para o processo e
julgamento dos crimes de responsabilidade de prefeito, após a cessação do mandato eletivo.
2. Ordem denegada."
(HC 45.196/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
24/11/2006, DJ 05/02/2007 p. 388).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO N.º 201/67. FALTA DE
JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXPREFEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Tendo a ação penal, por determinação do e. Tribunal a quo, sido remetida à primeira
instância em razão de decisum do Pretório Excelso, que à esta reconheceu competência para
o julgamento da ação penal em que figura como réu ex-prefeito, fica esta Corte impedida de
apreciar o mandamus sob pena de supressão de instância. (Precedentes).
Writ não conhecido.
(HC 15414/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 08/03/2004)
Em razão da perda do foro privilegiado por parte do indiciado e superveniente
incompetência deste Tribunal Regional, passa a ostentar competência para processar e julgar o
presente procedimento investigatório a Justiça Federal de Primeira Instância, Subseção
Judiciária de Cascavel/PR, a quem cabe apreciar o requerimento ministerial de fls. 169-171.
Frente ao exposto, determino a baixa do feito nos registros processuais e remessa
dos presentes autos à Subseção Judiciária de Cascavel/PR.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2013.
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 000128355.2013.404.0000/RS
RELATORA
: Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : LEONIR BOARETTO
DECISÃO
Cuida-se de investigação criminal instaurada em desfavor do ex-prefeito do
Município de Capinzal/SC, que não foi reeleito nas eleições de 2012, conforme dados do
TRE/SC.
Tendo em conta a decisão proferida pelo Plenário do STF no exame da ADIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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