TRF4 05/03/2013 - Pág. 4 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
nº 2.797, declarando inconstitucional a Lei nº 10.628/02, este Tribunal não tem mais
competência para processar e julgar o feito, eis que restou afastado do mundo jurídico o
parágrafo 1º do art. 84 do CPP, o qual garantia aos ex-prefeitos municipais que tivessem
cometido crimes durante o exercício funcional a prerrogativa de serem processados e
julgados pelos Tribunais.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, cessou a
competência deste Regional para apreciar a matéria, devendo o processo ser encaminhado
à Justiça Federal de primeiro grau, consoante, inclusive, requerido pelo Ministério Público
Federal às fls. 174-5.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos à Subseção
Judiciária de Joaçaba/SC, com a respectiva baixa nos registros processuais. Intime-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2013.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0009100-44.2011.404.0000/RS
RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : JOÃO CARLOS BRUM
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado para complementação de procedimento
investigativo criminal, que transcorre no âmbito do Ministério Público Federal, com o objetivo
de verificar possível superfaturamento em contratação direta, por dispensa de licitação, da
empresa TERRAFÁCIL pelo Município de Alvorada/RS para remediação do aterro sanitário.
Concluídas as investigações e juntado o relatório policial (fls. 571-578), o
Ministério Público Federal requereu declinação da competência para o primeiro grau de
jurisdição, tendo em vista que não remanesce a prerrogativa de foro do indiciado João Carlos
Brum, que não mais ocupa o cargo de Prefeito Municipal de Alvorada/RS (fl. 580).
É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de fase pré-processual - cujos atos de investigação se destinam,
precipuamente, à formação da opinio delicti, isto é, à decisão do órgão acusatório acerca da
existência de indícios suficientes de autoria, de materialidade e de justa causa para o exercício
do jus puniendi.
A competência deste Regional restou firmada em razão da configuração das
hipóteses previstas nos artigos 29, inciso X, e 109, inciso IV, ambos da Constituição Federal,
haja vista que o investigado, João Carlos Brum, ocupava o cargo de Prefeito Municipal de
Alvorada/RS e, por isso, possuía foro por prerrogativa de sua função.
Não obstante, em face de informação obtida no site do Tribunal Superior Eleitoral
(http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleicoes-2012), constatou-se que o
investigado João Carlos Brum não se elegeu para Prefeito Municipal no pleito de 2012. Desta
maneira, não subsiste a competência desta Corte, haja vista que a incidência da referida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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