TRF4 02/05/2013 - Pág. 552 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal, julgo improcedente a pretensão do Ministério Público Federal, para absolver o réu
Honorino Crespo Lima das acusações formuladas na denúncia. Sem custas processuais.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, cumpra-se o determinado
no § 3º do art. 809 do Código de Processo Penal."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.10.000796-2/RS
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: HONORINO CRESPO LIMA
ADVOGADO : FABIO BRAGA MATTOS
APENSO(S) : 2007.71.10.002566-2, 2007.71.10.006923-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão do Ministério Público
Federal para: a) absolver a réu Ênio Fernando Rodrigues Dias da acusação de prática do delito
de contrabando ou descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal (1º Fato), com
fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) absolver o réu Ênio
Fernando Rodrigues Dias da imputação relativa ao crime do artigo 329 do Código Penal (2º
Fato), declarando extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena
em abstrato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal; c) absolver o réu Ênio Fernando
Rodrigues Dias da imputação relativa ao crime do artigo 132 do Código Penal (3º Fato),
declarando extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
abstrato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal; d) absolver o réu Ênio Fernando
Rodrigues Dias da imputação relativa ao crime do artigo 340 do Código Penal (4º Fato),
declarando extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
abstrato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Sem custas processuais. Cumpra-se o
determinado no § 3º do art. 809 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.10.006056-0/RS
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ENIO FERNANDO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO : FRANCINE PEREIRA JACOBS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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