TRF4 31/05/2013 - Pág. 1000 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
02A VF DE CASCAVEL
Boletim JF Nro 032/2013
Juíza Federal: VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
Juíza Federal Substituta: MARIZE CECÍLIA WINKLER
Diretor de Secretaria: BERNARDO ADRIANO KONIG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, declaro por sentença, extinta a pena restritiva de direitos
imposta à ré RENATE MARIANE DIETRICH CISERZA nos autos de Ação Penal n.
2004.70.05.002036-1, que tramitou perante esta 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, por infração ao
artigo 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal. Observe-se a ANOTAÇÃO DE SILÊNCIO sobre o
presente processo e condenação, consoante dispõe o artigo 202 da Lei n. 7.210/84 - Lei de
Execuções Penais, exceto nas hipóteses aludidas no artigo citado. Para tanto, averbe-se esta
decisão nos assentamentos desta Seção Judiciária, bem como no rol de culpados. No mesmo
sentido, oficie-se ao INI e ao II/PR. Outrossim, dê-se ciência da extinção da pena ao Eg.
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, feitas as
comunicações necessárias, arquivem-se estes autos. Cópia desta sentença servirá como ofício n.
6948944, destinado ao: a) Instituto Nacional de Identificação - INI (Delegacia da Polícia
Federal em Cascavel/PR - caso o acesso ao banco de dados do SINIC não seja possível); b)
Instituto Identificação do Estado do Paraná - II/PR; e c) Tribunal Regional Eleitoral do Paraná TRE/PR."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.70.05.000621-7/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : RENATE MARIANE DIETRICH CISERZA
ADVOGADO
: SERGIO CANAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela
acusação (fls. 281 e 295), tendo a defesa desistido da testemunha Marcos Roberto Bethio Lopes
e substituído a testemunha Augustinho Crescêncio pela testemunha Marlos Martins dos Santos
(fls. 362/363), homologo a desistência e a substituição. Ademais, considerando que o réu restou
interrogado (fl. 364), em atenção ao art. 402 do CPP, concedo o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a iniciar pelo ente ministerial, para que as partes se manifestem acerca da realização de
diligências originadas a partir de circunstâncias ou fatos que foram apurados na instrução dos
presentes autos.(...)"
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.05.002684-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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