TRF4 01/07/2013 - Pág. 538 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a interposição e o juízo de
admissibilidade do recurso de apelação não podem estar condicionados à efetivação do
recolhimento do réu à prisão, tendo em vista tratar-se de pressuposto recursal draconiano e
desproporcional" (HC 90886/MA, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, j.
01.04.2008, DJe 22.08.2008). 4. EM CONCLUSÃO, o réu ADRIANO BARBOSA restou assim
condenado pelo crime previsto no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal (importação
irregular de medicamentos), ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e
03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de pena de
multa de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a
1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 5. Autorizo a
Polícia Federal, desde já, caso assim não tenha procedido, a destruir os medicamentos
apreendidos, devendo-se, entretanto, reservar pequena quantidade para fins de eventual contraprova, com o devido encaminhamento, a este Juízo, do auto circunstanciado da destruição.
Comunique-se. 6. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol eletrônico dos
culpados; b) informe-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), ao Instituto de
Identificação do Paraná - II/PR e à Distribuição para as devidas anotações; c) oficie-se,
outrossim, ao TRE/PR para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) resta
autorizada a destruição da contra-prova dos medicamentos reservados; e) cumpra-se o disposto
no artigo 809, § 3º, do CPP; f) cumpra-se o disposto no artigo 327 do Provimento n. 2, de
01/06/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (expedir ficha); g)
transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e das custas processuais, expeça-se
certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda Nacional; e h) altere-se a situação do
sentenciado para "condenado" e arquivem-se estes autos, mediante baixa na distribuição. 7.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fixo os honorários do defensor dativo nomeado à fl. 102
em 1/3 do valor mínimo legal, identificado na tabela autorizada pelo e. TRF/4ª Região, vigente
por ocasião do pagamento, devendo a Secretaria diligenciar seu pagamento, por meio do sistema
eletrônico AJG, após o trânsito em julgado. Havendo interposição de recurso tempestivo, desde
já recebo. Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Caso a parte recorrida
também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo,
apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os
autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo. Em caso de recurso, quando da subida
dos autos ao e. TRF/4ª Região, intimem-se as partes para que obrigatoriamente efetuem o
cadastramento dos respectivos advogados, na forma no art. 5º da Lei nº 11.419/2006,
esclarecendo, para tanto, que o presente feito será digitalizado e passará a tramitar no meio
eletrônico, pelo sistema e-Proc, em observância ao disposto no art. 1º, §4º, da Resolução nº 49,
de 14 de julho de 2010, do TRF/4ª Região. Cópia desta sentença valerá de ofício n. 7317761: a)
ao Instituto Nacional de Identificação - INI; b) ao Instituto de Identificação do Paraná - II/PR; e
c) ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR."
AÇÃO PENAL Nº 2009.70.05.001514-4/PR
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ADRIANO BARBOSA
ADVOGADO : ADRIANA STORMOSKI LARA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231
da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria
reitera a intimação da parte autora para, querendo, deduzir sua pretensão executória por meio do
sistema E.PROC (V2), cuja diligência deverá ser comprovada nos autos, tendo em vista os
cálculos apresentados pela autarquia previdenciária às fls. 307/321."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.60.10552-9/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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