TRF4 10/07/2013 - Pág. 52 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Art. 1° - (...)
§ 1° - Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os
seguintes limites máximos:
a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MRV vigente no País;
b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
até 500 MVR....................................................2 MVR
acima de 500 até 2.500 MVR .........................3 MVR
acima de 2.500 até 5.000 MVR.......................4 MVR
acima de 5.000 até 25.000 MVR.....................5 MVR
acima de 25.000 até 50.000 MVR...................6MVR
acima de 50.000 até 100.000 MVR.................8 MVR
acima de 100.000 MVR..................................10 MVR
O índice do Maior Valor de Referência (MVR) foi extinto pelo artigo 3° da Lei n°
8.177/1991. Posteriormente, a Lei n° 8.383/1991 estabeleceu a equivalência em UFIRs (Unidade
Fiscal de Referência), para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão). O referido
fator de indexação foi instituído pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.383/91, nos seguintes
termos:
Art. 3°. Os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos em
quantidade de UFIR, utilizando-se como divisores:
I - o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
Por fim, o artigo 30 da Lei nº 9.249/1995 determinou que os valores constantes na
legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, seriam convertidos em Reais pelo valor
da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1999, o qual era de R$ 0,8287 (informação extraída do site
da Receita Federal).
Considerando-se, portanto, o valor de duas vezes o Maior Valor de Referência MVR, convertido em cruzeiros (CR$ 2.266,17, dividido por CR$ 126,8621, multiplicado por R$
0,8287), resulta-se em R$ 14,803279, a ser devidamente corrigido.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL. PESSOA
JURÍDICA.
NATUREZA
TRIBUTÁRIA
DA
ANUIDADE.
MAJORAÇÃO.
ATO
ADMINISTRATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Viável
solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto
confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais
superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da
CF. 2 - As contribuições de classe possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da
CF, estando submetidas aos princípios gerais do regime jurídico tributário, devendo
obedecer ao princípio da legalidade, uma vez que o dispositivo constitucional supracitado
faz remissão ao inciso I do art. 150 da CF, onde a instituição do tributo e a majoração do
valor da anuidade só podem decorrer de disposição expressa de lei. 3 - Não é permitido aos
Conselhos Profissionais, ante a falta de lei disciplinar, estipularem suas anuidades por meio
de resolução, por absoluta infringência ao princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da
Constituição Federal. 4 - A extinção do Maior Valor de Referência pela Lei n.º 8.177/91
implicou sua conversão em cruzeiros por meio da Lei n.º 8.178/91 (1MVR = CR$ 2.266,17).
Com a Lei n.º 8.383/91, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência -UFIR - como
parâmetro para atualização monetária em cruzeiros para tributos federais, utilizando como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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