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TRF4 - recursal própria, diversa daquela prevista para as ações que tramitarem nas Varas Federais e - Página 159

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TRF4 28/11/2013 - Pág. 159 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 28/11/2013 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

recursal própria, diversa daquela prevista para as ações que tramitarem nas Varas Federais e
incompatível com o modelo da Justiça Estadual.
Assim, submetem-se a recursos perante as Turmas Recursais Federais os feitos
processados nos Juizados Especiais Federais, devendo ser obedecidos os diferentes ritos
atinentes às diversas esferas jurisdicionais, de modo que a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais não tem competência para apreciar os recursos advindos dos juízes
investidos em delegação federal, sob pena de afronta ao artigo 109, § 4º, da Constituição
Federal, possuindo competência para tal os Tribunais Regionais Federais, respeitado o rito
próprio de cada processo.
Em igual sentido:

"PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA O
INSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.
SENTENÇA ANULADA.
A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a Autarquia
Previdenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo rito
sumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.
Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,
impondo-se a anulação da sentença.
(TRF 4ª Região, AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, SEXTA TURMA, Rel. JOSÉ FRANCISCO
ANDREOTTI SPIZZIRRI, julg. 23/09/2009, publ. DE 30/09/2009)

Desta forma, assiste razão à parte agravante no presente momento processual,
devendo a ação ser processada e julgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.

Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Comunique-se ao R. Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2013.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007139-97.2013.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE

: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
: ROSANI SERLEI POLIS DE TOLEDO

ADVOGADO
AGRAVADO

: Neusa Ledur Kuhn
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação
ordinária revisional de benefício previdenciário, decretou a inconstitucionalidade da vedação
prevista no art. 20 da Lei nº 10.259/2001, e determinou que a ação siga o rito processual dos
Juizados Especiais Federais, com aplicação do procedimento previsto na Lei nº 10.259/2001.
Alegou a parte agravante, em síntese, que, recentemente, esta Corte pronunciou-se
sobre o tema em análise, firmando o posicionamento de que não é possível a aplicação do rito
estabelecido na Lei nº 10.259/2001 aos processos em trâmite perante a Justiça Estadual,
devendo aguardar seu procedimento nessa esfera por delegação de competência e no mesmo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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