TRF4 18/02/2014 - Pág. 284 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001560-56.2009.404.7002/PR
RELATOR
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APELANTE
ADVOGADO
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APELADO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS
LAUS
ADEMAR JOSE WESCHENFELDER
Mario Espedito Ostrovski
Ana Paula Michels Ostrovski
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ART. 1º DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTORIA
. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MULTA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos elementos
constantes dos autos, amparados pela vasta documentação oriunda do procedimento
fiscal, tanto apresentada pelo próprio acusado, como as diligências realizadas pela Receita
Federal, consubstanciadas em extratos de propriedade, pesquisas e documentação fiscal
obtidas junto a órgãos públicos e empresas com as quais o acusado realizou transações
comerciais, demonstrando a existência de fato gerador e a existência fática de que houve
supressão dos tributos respectivos.
2. No crime do art. 1º da Lei 8.137/1990, o dolo é genérico (STF, AP 516,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe 03-12-2010; STJ, REsp 480.395, 5ª Turma,
Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 07-4-2003), sendo, portanto, irrelevante um
especial fim de agir na conduta do agente, o elemento subjetivo decorre da intenção de
suprimir o pagamento de tributos, o que restou plenamente comprovado no caso em tela.
3. Dosimetria da pena adequada à conduta delitiva perpetrada, considerado o
elevado valor do tributo sonegado.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2014.
Secretaria da Oitava Turma
Boletim Nro 018/2014
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