TRF4 28/02/2014 - Pág. 877 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será inicialmente o fechado, nos
termos do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com as alterações introduzidas pela Lei n.
11.464/2007. Intime-se o réu para retirar os celulares apreendidos em 30 dias, sob pena de
perdimento e descarte. Da reparação do dano: Deixo de fixar valor para reparação do dano, uma
vez que não há dano que possa ser atribuído ao réu no presente caso. Destruição da droga:
Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal, para que informe se a substância entorpecente
apreendida já foi destruída. Em caso negativo, autorizo a Polícia Federal, desde já, a destruir tais
substâncias, devendo-se, entretanto, reservar pequena quantidade para fins de eventual contraprova, com o devido encaminhamento, a este Juízo, do auto circunstanciado da destruição (art.
32 da Lei 11.343/2006). Comunique-se. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu
no rol eletrônico dos culpados; b) informe-se ao Instituto Nacional de Identificação, ao Instituto
de Identificação do Paraná e à Distribuição para as devidas anotações; c) oficie-se, outrossim,
ao TRE/PR para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) destrua-se a
contra-prova dos entorpecentes reservados; e) cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do CPP;
f) forme-se o processo de execução penal; g) com fundamento no artigo 804 do CPP, condeno o
réu ao pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo legal para seu pagamento, assim
como o das penas de multa, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria da Fazenda
Nacional; h) altere-se a situação do réu para "Condenado" e arquivem-se estes autos, mediante
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso
tempestivo, desde já recebo. Intime-se a parte recorrente para oferecer razões. Em seguida,
intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente
recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao
Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo. Cópia desta sentença valerá de ofício:
a) ao Instituto Nacional de Identificação - INI; b) ao Instituto de Identificação do Paraná - II/PR;
c) ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná - TRE/PR; d) à Secretaria Nacional de drogas SENAD; e) à Delegacia da Polícia Federal de Cascavel/PR. "
AÇÃO PENAL Nº 2008.70.05.002803-1/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: RAMON FLORENTIN GONZALEZ
ADVOGADO : JUAREZ JOSE DA SILVA
: DANIEL BATISTA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "2. Assiste razão ao embargante pois, nos termos do artigo 70, parágrafo único,
do Código Penal, a pena aplicável em razão do concurso formal de crimes não pode ser superior
àquela correspondente ao concurso material.Ante o exposto, reconheço a existência de
contradição na sentença embargada e dou provimento aos presentes embargos, fazendo
incluir um parágrafo no tópico "Concurso de Crimes" (fl. 1036-v), com a seguinte redação:
"Considerando que as penas aplicáveis em decorrência do concurso formal seriam mais
prejudiciais ao réu do que aquelas cabíveis pelo concurso material, em observância ao disposto
no artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, fixo a pena privativa de liberdade,
definitivamente, em 08 (oito) anos de reclusão." Outrossim, o primeiro parágrafo
do dispositivo da sentença embargada passa a figurar com a seguinte redação: "Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia pelo
Ministério Público Federal para ABSOLVER o réu RAMON FLORENTIN GONZALEZ
pela prática dos crimes capitulados nos arts. 35 e art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, bem
como do art. 288 do Código Penal, com base no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal
e CONDENÁ-LO pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, c/c art. 40, inciso I, do mesmo diploma e art. 334 do Código Penal, em concurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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