TRF4 31/03/2014 - Pág. 272 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Juíza Federal Titular: Dra. CLAUDIA MARIA DADICO
Juiz Federal Substituto: Dr. RAFAEL SELAU CARMONA
Diretor de Secretaria: Bel. JORGE ROBERTO DEL GAUDIO SOUSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "ANDRÉ LUIZ MEIRELLES DA SILVA foi condenado à pena
de 1 ano, 2 meses e 6 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, por infração
ao art. 171, § 3º c/c 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída
por duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária.Trânsito em julgado em 06/03/2009 para Ministério Público Federal e em 29/06/2009
para defesa (fl. 34).O feito permaneceu suspenso em razão da medida de segurança imposta ao
apenado pela Justiça Estadual (fls. 30-verso/31-verso), sendo informado, pelo Juízo competente
(fl. 65), o encerramento da medida em 06/10/2009. No mesmo ofício foi informada a prisão do
apenado no Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara desde 06/05/2010, em
decorrência de mandado de prisão expedido nos autos n. 167.07.001854-0, da Vara Única da
Comarca de Garopaba.Controle processual juntado às fls. 66/70, dando conta ter sido exarada
sentença condenatória no Juízo de Garopaba, fixando pena de 23 anos de reclusão em regime
inicial fechado (31/05/2010).Instado a manifestar-se (fl. 71), opinou o Ministério Público
Federal pela manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão
condenatória exarada pela Justiça Estadual, o que foi deferido (fl. 72).A certidão de fl. 84
informa que foi proferido acórdão, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, absolvendo o apenado e pondo-o em liberdade.Aberta vista ao Ministério Público
Federal, este se manifestou pelo prosseguimento do presente feito (fl. 85-v).À fl. 86 determinouse a realização de audiência admonitória e atualização do valor da pena de multa e das custas
judiciais para que o apenado comprovasse o pagamento até a data da audiência.As tentativas de
intimação pessoal do apenado foram inexitosas, conforme certificado às fls. 91 e 96.O
Ministério Público Federal requereu a intimação do apenado por edital, a fim de evitar nulidade
processual (fl. 97-v).Realizada a audiência, compareceu apenas o advogado outrora constituído
pelo apenado, que declarou não ter conseguido contato com o mesmo (fl. 99). Em consequência,
determinou-se a abertura sucessiva de vista ao Ministério Público Federal e à defesa.O
Ministério Público Federal postulou a designação de nova audiência, renovando o requerimento
para que o apenado seja intimado via edital. Para a hipótese de nova ausência, requereu a
conversão das penas substitutivas em privativa de liberdade.O advogado do apenado não se
manifestou (fl. 109 e verso).Pesquisa do infojud realizada pelo Juízo juntada à fl. 105,
pesquisa do renajud em nome do apenado juntada à fl. 106 e pesquisa do
bacenjud, também em nome do apenado, juntada à fl. 108.Ofícios expedidos ao TRE/SC
e operadoras de telefonia fixa e móvel, solicitando possíveis números de telefone e endereços
do apenado e respostas aos respectivos ofícios, juntados às fls. 109/147.Audiência designada
para o dia 21/03/2012 às 15h30min (fl. 148).Determinada, à fl. 166, a intimação por edital (por
estar em lugar incerto e não sabido), o apenado não compareceu na audiência realizada em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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