TRF4 22/07/2014 - Pág. 681 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
ADVOGADO : MARCIO ARI VENDRUSCOLO
: MAURICIO OBLADEN AGUIAR
: PAULO ERNESTO WICTHOFF CUNHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1. Recebo, no duplo efeito, o recurso de apelação interposto pela defesa de
Marino da Silva Filho (fls.1599-1604). 2. Intime-se a defesa de Marino da Silva Filho para
contrarrazoar o recurso ministerial no prazo legal. 3. Intime-se novamente as defesas de Juarez
Gohenski e Gislândia André Bezerra para que apresentem contrarrazões de apelação."
AÇÃO PENAL Nº 0000351-53.2012.404.7000/PR
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: GISLANDIA ANDRE BEZERRA
ADVOGADO : JOSE GERALDO PEREIRA DA SILVA
Réu
: JUAREZ GOHENSKI
ADVOGADO : LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JUNIOR
Réu
: MARINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO GRALAK DE JESUS
: EDSON APARECIDO STADLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: " 1. Recebo, no duplo efeito, os recursos de apelação interpostos pela acusação
(fls.383-388) e pela defesa (evento 390-391). 2. Intime-se a defesa para que apresente razões,
no prazo legal."
AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.021249-7/PR
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: VALMOR FERREIRA PORTAL
ADVOGADO : SANDRA BERTIPAGLIA
APENSO(S) : 2004.70.00.021250-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: - Absolver
SAUL CHUNY ZUGMAN, JACBOB REICHER, THALES ZUGMAN e JULIO ZUGMAN, com
fundamento no disposto no art. 386, VII, do CPP, da prática do crime previsto no art. 299 do CP.
- Absolver SAUL CHUNY ZUGMAN, JACBOB REICHER, THALES ZUGMAN e JULIO
ZUGMAN, com fundamento no disposto no art. 386, VII, do CPP, da prática do crime previsto
no art. 297, § 4º, do CP. - Absolver MONZART ANTONIO CORREIRA, com fundamento no
disposto no art. 386, VII, do CPP, da prática do crime previsto no art. 203, § 1º, I, do CP. Absolver JACBOB REICHER, THALES ZUGMAN e JULIO ZUGMAN, com fundamento no
disposto no art. 386, VII, do CPP, da prática do crime previsto no art. 149 do CP. - Condenar
SAUL CHUNY ZUGMANN pela prática do crime previsto no art. 149 do CP, à pena de reclusão
de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, e ao
pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no valor de 3 (três) salários mínimos
vigentes em julho de 2007, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação supra. Condenar NELSON DE LIMA pela prática do crime previsto no art. 149 do CP, à pena de
reclusão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, substituída por 02 (duas) penas restritivas de
direito, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/20 (um
vigésimo) do salário mínimo vigente em julho de 2007, devidamente atualizados, nos termos da
fundamentação supra. - Condenar LUIZ TADEU CARDOSO DE OLIVEIRA pela prática do
crime previsto no art. 149 do CP, à pena de reclusão de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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