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TRF4 - limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem - Página 37

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TRF4 18/09/2014 - Pág. 37 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 18/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

limite para apresentação dos precatórios na Corte (1º de julho), no intuito de verem
aplicados juros no maior interregno possível antes da inclusão das requisições no orçamento
do Ente Público.
Ademais, os contornos que a Autarquia Previdenciária busca dar ao entendimento do
Pretório Excelso implicariam ofensa ao princípio da igualdade entre os segurados e credores
do Instituto, consagrado de maneira ampla no caput do art. 5º da Constituição Federal.
Afinal, a aplicação de juros exclusivamente até o envio do precatório ao Tribunal faria com
que diversos administrados igualmente credores do Instituto e destinados a receber os
valores de direito, em princípio, na mesma data, dentro do prazo do art. § 1º do 100 da
Carta Maior, tivessem a mora da Fazenda Pública compensada em diferentes proporções, de
acordo com fatores processuais circunstanciais (momento da intimação para apresentação
da conta, existência ou não de impugnação e apresentação de novo cálculo, demora inerente
ao processamento ou imputável ao Poder Judiciário, etc.).
Assim é que, exemplificativamente, um segurado que tivesse a requisição remetida à Corte
competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito em 1º de julho do ano
seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com aplicação de juros de
mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo segurado que fosse titular
de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de pagamento enviada ao
Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro segurado, também
teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até 31 de
dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais elevado,
em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição. Ora,
tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia,
razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do
precatório" utilizado pelo STF.
No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária deste Regional tem o
entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é efetuado via
precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 298.616/SP,
de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que dispõe o
ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no TRF),
não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo legal,
quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes: AI
n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n.
2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
DJU 31-08-2005.
Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros moratórios no
período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED 496703/PR, REAgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a matéria foi
reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não
sobrevém tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar
que o julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-122008, versou apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data
de inscrição do precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior
para pagamento, em dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em
comento.
Igualmente, não desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp
1143677/RS) - Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no
sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo
pagamento do precatório. Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem
constitucional, deverá prevalecer o entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do já referido RE 579.431/RS. Enquanto pendente de
julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no sentido de que os juros de mora são
devidos no percentual determinado no título exequendo até a data-limite para apresentação
dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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