TRF4 23/10/2014 - Pág. 10 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Em razão do deferimento de medida cautelar pelo Tribunal de Contas, proferida em
23/08/2013 (fls. 365-367), no sentido de suspender os procedimento licitatórios, bem como
do arquivamento do Processo, posteriormente, oficiou-se ao Município de Estrela nos
seguintes termos (fI. 537):
"para que esclareça acerca do andamento das licitações nOs 019/01-2013,02001/2013 'e 021-01/2013, especificando o seguinte: a) quais foram efeitos práticos da
medida cautelar proferida no Processo nO 009495-0200/13-0, que tramitou no
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; b) se houve entrega efetiva de
alguma das máquinas agrícolas licitadas; c) se houve a efetiva transferência de
recursos públicos em decorrência das licitações em que questão; d) qual a, motivação
da revogação das licitações referidas; e) se já foi definido o teor dos novos editais de
licitação para o mesmo fim daqueles que foram revogados,indicando se há
manutenção de qualquer daquelas ressalvas apresentadas pelo Ministério Público de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul."
Foi oferecida resposta pelo ente municipal (fls. 543-544), cujo teor se transcreve abaixo:
"a) Em respeito à decisão liminar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul, atendendo a Representação do Ministério Público de CCDntas,no
Processo de' nO 009495-02.00/13-0, houve o seu
integral cumprimento, com a revogação dos processos licitatórios de nºs 019, 020 e
021-01/2013, consoante comprova o anexo Parecer, exarado pela Autoridade Superior
do Município, e juntado em cada um dos procedimentos;
b) Referente àqueles processos licitatórios, somente houve a entrega efetiva da
Motoniveladora e das Retroescavadeiras, entretanto devolvidos em face dos Termos de
Rescisões Contratua!s (termos em anexo) então firmados, sem que houvesse' qualqJer
pagamento ou prejuízo para a Administração Pública;
c) Não houve qualquer transferência de recursos públicos em decorrência das
licitações supra mencionadas;
d) Conforme antes referido, e consoante no-lo (sic) atestam os anexos
Pareceres, a motivação da revogação dos processos de licitações o foram em
atendimento e respeito ao quê orientado pelo Tribunal de Contas do Estado, seguindo
entendimento do MPC;
e) Informamos que não só foram definidos novos editais, como de fato já
ocorreram seus respectivos certames (Processos Licitatórios de nºs 032,
033 e 04401/2013, com perfeito atendimento às ressalvas apresentadas pelo Ministério
Público de Contas do Estado, a demonstrar a lisura com que este Administrador rege
os seus atos para a presente Administração.
Processos esses inclusive já analisados, não ressalvados e com pagamento às empresas
licitantes vencedoras.
Outrossim, informa o Administrador Municipal que aquele processo do TCE/RS, de n°
009495-02.00/13-0, foi devidamente analisado, processado e concluído, cuja decisão
segue em anexo, determinando o arquivamento do mesmo."
Os documentos juntados pela Municipalidade comprovam a revogação dos processos
licitatórios nOs019/01-2013, 020-01/2013 e 021-01/2013, os quais foram questionados pelo
Ministério Público de Contas do Estado e constituem o objeto inicial do presente
p'rocedimento investigatório criminal.
Outrossim, foi informada a realização de novas licitações -: Processos Licitatórios nºs 032,
033 e 044-01/20013 -, que alegadamente atenderiam às recomendações do Órgão de
Contas.
As irregularidades então apontadas pelo Ministério Público de Contas do Estado diziam
respeito a alguns aspectos que, em tese, poderiam comprometer a legalidade, a
transparência e a competitividade dos procedimentos licitatórios em questão, são elas (fls.
355-364; Representação, fI. 533 - CD):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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