TRF4 24/10/2014 - Pág. 859 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
na Ação Penal nº 2004.70.01.004097-0 e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado
JOÃO DÁRIO. Após o trânsito em julgado: 3.1. Comunique-se ao Instituto de Identificação do
Paraná, bem como ao Instituto Nacional de Identificação/DPF, respeitando-se o contido no
artigo 202, da Lei n. 7.210/84. 3.2. Altere-se a situação da parte para "Extinta A Punibilidade".
3.3. Atualize-se o cadastro no "Rol dos Culpados", do TRF/4ª Região; e efetue-se anotação do
sentenciado, via InfoDip/TRE-PR, acerca da presente extinção da punibilidade, em atendimento
ao artigo 19, da Resolução do CNJ, n.º 113/2010. 3.4. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda
Nacional informando que a pena de multa foi declarada extinta com fundamento no artigo 107,
inciso II, do Código Penal, tendo em vista o enquadramento do apenado nos requisitos objetivos
para obtenção do benefício de indulto, nos termos do Decreto Presidencial nº 8.172, 24 de
dezembro de 2013, solicitando-se providências para baixa e extinção dos mencionados débitos.
Instrua-se com cópia de todos os documentos encaminhados anteriormente, quando da
solicitação e inscrição na Dívida Ativa da União (fl. 81-83), bem como cópia desta sentença.
Informe-se, também, que esta decisão não alcança, todavia, as custas processuais. 3.5. Após as
baixas e anotações necessárias, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. 4. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.70.01.001440-5/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : JOÃO DARIO
ADVOGADO
: PAULO CELSO COSTA
Boletim
5ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 99017/2014
Robson Carlos de Oliveira
Juiz Federal
Fabio Nunes de Martino
Juiz Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
859 / 873