TRF4 19/11/2014 - Pág. 664 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
requisição remetida à Corte competente em agosto de determinado ano teria seu crédito inscrito
em 1º de julho do ano seguinte e pago até 31 de dezembro do exercício posterior, porém, com
aplicação de juros de mora apenas até agosto do primeiro ano em questão; um segundo
segurado que fosse titular de crédito no mesmo montante, mas tivesse sua requisição de
pagamento enviada ao Tribunal em maio do ano seguinte ao do envio do precatório do primeiro
segurado, também teria a requisição inscrita em 1º de julho e receberia a importância devida até
31 de dezembro do ano seguinte, todavia o valor percebido seria significativamente mais
elevado, em função da incidência de juros de mora sobre o débito até maio do ano da inscrição.
Ora, tal diferenciação não pode ser admitida, sob pena de clara afronta ao princípio da isonomia,
razão pela qual não cabe acolher a interpretação autárquica dada ao termo "expedição do
precatório" utilizado pelo STF. No que toca ao tema dos juros na RPV, a Seção Previdenciária
deste Regional tem o entendimento, traçando um paralelo com ocasiões em que o pagamento é
efetuado via precatório e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE n.
298.616/SP, de que, no período de tramitação da requisição, ou seja, nos sessenta dias de que
dispõe o ente público para efetuar o depósito (contados da data de autuação da requisição no
TRF), não são devidos juros de mora, a menos que o pagamento não seja cumprido no prazo
legal, quando os juros reiniciam a fluir até o pagamento. Nessa linha, os seguintes precedentes:
AI n. 2004.04.01.051397-2/SC, 5ª Turma, minha relatoria, DJU 31-08-2005; AI n.
2003.04.01.047587-5/SC, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU
31-08-2005. Não desconheço, de outro lado, que, mais recentemente, as duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal têm decidido no sentido de não admitir a incidência de juros
moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório (RE-ED
496703/PR, RE-AgR 565046/SP, AI-AgR-ED 413606/DF, RE-AgR 492784/SP). No entanto, a
matéria foi reconhecida como de repercussão geral (RE 579.431/RS) e deverá ser submetida a
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em composição plenária. Enquanto não sobrevém
tal decisão, mantenho meu posicionamento, pelas razões aludidas. De ressaltar que o
julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.085/MS, na sessão de 05-12-2008, versou
apenas acerca da impossibilidade de cômputo de juros moratórios entre a data de inscrição do
precatório (1º de julho) e o término do prazo conferido pela Carta Maior para pagamento, em
dezembro do ano seguinte, não se aplicando, s. m. j., à situação em comento. Igualmente, não
desconheço recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1143677/RS) Representativo de Controvérsia -, no qual restou firmado entendimento no sentido de que não
incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do precatório.
Reitero, contudo, que por tratar-se de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o
entendimento a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do já referido
RE 579.431/RS. Enquanto pendente de julgamento tal recurso, mantenho o entendimento no
sentido de que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até
a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV,
até a data de sua autuação na Corte. Saliento que o fato de o Manual do CJF não prever a
incidência de juros sobre o débito após o cálculo exequendo não afasta a sua aplicação. Afinal,
não podem os órgãos administrativos da Justiça Federal dispor, de maneira válida, em sentido
contrário ao que determina o entendimento jurisprudencial sobre o tema, consoante os
precedentes mais acima transcritos". Registro que segundo o entendimento da 3ª Seção deste
Tribunal, os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo até
30/06/2009, mas a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de
29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deve haver,
para fins de apuração do montante respectivo, a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, da taxa aplicável à caderneta de poupança. Com efeito, segundo entendimento da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o "art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela
Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem
natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação" (EREsp 1207197/RS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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