TRF4 26/05/2015 - Pág. 384 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
556/560); - devidamente intimado (fl. 562), o exequente Olmar não se manifestou quanto à
alegação do INSS (certidão à fl. 562-v). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre
ressaltar que a análise da prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, por força do
disposto no art. 219, § 5º, do CPC. Tal como a decadência, a prescrição pode ser alegada a
qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, porquanto se refere à matéria de ordem
pública, que não está sujeita à preclusão, conforme art. 219 do CC. Destaco, ainda, que não se
confunde o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de conhecimento com aquele
outro para o ajuizamento da ação de execução. A não semelhança entre essas espécies de
prescrição é um pressuposto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que prevê:
Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação". Ora, se a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação do processo de
conhecimento, é evidente que se tratam de prazos prescricionais distintos, embora de idêntica
duração. Diante disso, verifica-se que o prazo prescricional para promover a execução dos
créditos reconhecidos judicialmente é de 05 anos, contados da data do trânsito em julgado do
processo de conhecimento. No caso concreto, conforme demonstra a certidão da fl. 132, o
trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento ocorreu em
02/09/96. Portanto, o exequente Olmar deveria ter promovido a execução de seus
créditos até 02/06/01, o que não ocorreu, pois o pedido para a citação do INSS só foi
protocolado em 17/03/05 (fl. 459). É importante salientar que, no despacho da fl.
134, com intimação certificada à fl. 135, todos os credores foram intimados para requererem
a execução de sentença. O exequente Olmar, porém, somente veio aos autos em 03/10/97,
apenas para juntar nova procuração, outorgada em nome da advogada Margareth Duarte
dos Reis (fls. 197/198). Às fls. 240/246, foi proposta a execução, mas não em relação ao
autor Olmar. Posteriormente, em 07/05/99, Olmar manifestou-se novamente nos autos (fl.
317), no entanto para requerer a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos
cálculos de liquidação. Foi reiterada a intimação de Olmar para requerer o que de direito
quanto aos cálculos (fl. 332), o que, não atendido, implicou no despacho da fl. 339, datado de
14/05/01, que determinou a intimação pessoal de Olmar, reiterada no despacho da fl. 379. Em
14/07/03, houve outra manifestação de Olmar, apenas para juntar procuração (fls. 398/399).
A citação somente foi requerida em 17/03/05, passados quase 09 (nove) anos do trânsito em
julgado e quase 06 (seis) anos desde a data do despacho que determinou que Olmar se
manifestasse sobre o cálulo de liquidação da fl. 319. Desse modo, considerando que o
trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/96 (fl. 132), tem-se
que a pretensão executiva do exequente Olmar já se encontrava fulminada pela prescrição
quando do pedido de citação, em 17/03/05 (fl. 459). Ante o exposto, julgo
extinto o feito em relação ao exequente Olmar Hameister Duarte, nos termos do art.
269, IV, do CPC, face ao reconhecimento da prescrição de sua pretensão executiva. Todavia,
deve a execução prosseguir no tocante à Sucessão de Jesus Fagundes
Domingues, conforme determinações nos embargos (traslados às fls. 564/595). Sem
condenação em honorários, considerando que não foi angularizada a relação processual.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a
parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, valendo este
parágrafo, desde já, como recebimento do recurso nos seus efeitos legais. Deverá a
Secretaria, no entanto, certificar qualquer irregularidade quanto à admissibilidade do recurso.
Presentes os requisitos, digitalize-se o feito e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Intimem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.16.01347-5/RS
EXEQUENTE
: CARLOS MARIO NEVES PIRES
: RIOLINDO BECK
EXEQUENTE
: OLMAR HAMEISTER DUARTE
ADVOGADO
: MARGARETH MARA MACHADO DUARTE DOS REIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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