TRF4 21/09/2015 - Pág. 108 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial,
determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017761-17.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: IRACEMA TOSCAN ROTH
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL
NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS NO RIO GRANDE DO SUL. IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e
temporariamente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação indevida, já que comprovada a
persistência da incapacidade depois da alta administrativa
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem
ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp
1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção
monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices
oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do julgado de procedência, forte na Súmula nº 111 do STJ e
Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o
INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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