TRF4 21/10/2015 - Pág. 500 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Região: Altero parcialmente a portaria 425.15 para prorrogar a designação da magistrada,
para, sem prejuízo da sua jurisdição, processar e julgar os processos distribuídos ao juízo
federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, com exceção daqueles relacionados à
denominada operação lava jato e daqueles com instrução já concluída pelo juízo titular
(Período de 25/02/2015 a 21/12/2015). Foi proferida sentença às fls. 1210 a 1270 (7º
Volume). Foram condenados em primeiro grau: a) Carlos Antônio Valente de Castro e Paulo
Roberto Gonçalves da Silva, pelo crime de gestão temerária do parágrafo único do artigo 4.º
da Lei 7.492/86; b) Rodrigo Pereira Gomes Júnior e Raul Félix, pelo crime de gestão
temerária do parágrafo único do artigo 4.º da Lei 7.492/86; c) Ademir Guimarães Adur e
Ricardo da Costa Moraes, pelo crime de gestão fraudulenta do "caput" do artigo 4.º da Lei
7.492/86; e d) Antônio Wady Debes e João Geraldo Budziak, pelo crime de gestão temerária
do parágrafo único do artigo 4.º da Lei 7.492/86. A sentença transitou em julgado para a
acusação (fl. 1282). Após recurso de apelação, a presente causa penal transitou em julgado
para os acusados Paulo Roberto Gonçalves da Silva, Ademir Guimarães Adur, Ricardo da
Costa Moraes, Antônio Wady Debes e João Geraldo Budziak. As providências necessárias a
respeito já foram determinadas no despacho de fls. 2313. Quanto aos demais réus, o TRF/4
negou provimento à apelação de Carlos Antonio Valente de Castro e deu parcial provimento
às apelações de Rodrigo Pereira Gomes Júnior e Raul Félix nos termos do voto do relator (fls.
1848/1704). O TRF/4 reduziu a pena de multa de Rodrigo Pereira Gomes Júnior e de Raul
Félix para 97 dias-multa. No mais, foi mantida a sentença monocrática quanto a eles (fls.
1648 a 1704). Após, o TRF/4 deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos
pela Defesa de Carlos Antonio Valente de Castro, porém sem efeitos infringentes (fls.
1807/1841). A Defesa de Carlos Antonio Valente de Castro apresentou embargos
infringentes e de nulidade (fls. 1856/1868), no entanto, o TRF/4 lhes negou provimento (fls.
2060/2069). Tal Defesa interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 2091/2131 e
fls. 2136/2154). O Recurso Especial foi admitido pelo TRF/4 (fl. 2210), mas o Extraordinário
não (fl. 2211/2213). Contra a decisão que não admitiu o RE, a Defesa agravou (fls.
2225/2239). A Defesa de Raul Felix e de Rodrigo Pereira Gomes opôs embargos de
declaração sobre a não apreciação de pedido de reconhecimento de litispendência entre a
presente ação penal e os autos 2003.70.00.084229-4, o qual não foi conhecido pelo TRF/4 já
que intempestivo (fls. 1873/1874 e 1922). A respeito, postulou-se novamente apreciação da
questão (fls. 1934-1935), tendo sido levada ao Colegiado, o qual indeferiu o pedido de
reconhecimento de litispendência (fls. 1973/1981). A Defesa de Raul e de Rodrigo
apresentou, então, Recurso Especial (fls. 1985/1988), que foi reiterado às fls. 2076/2089.
Esse REsp não foi admitido pelo TRF/4 (fl. 2214/2215) e a Defesa não agravou (fl. 2305). O
MPF apresentou Recurso Especial em face do acórdão de fls. 1807/1819 e 1833/1841 (fls.
1877/1906), que inicialmente foi admitido (fl. 2209), mas, em novo juízo de admissibilidade,
foi inadmitido pelo TRF/4 (fl. 2279/2280). O trânsito em julgado para a acusação foi
certificado à fl. 2285. O TRF/4, então, baixou estes autos para ficarem sobrestados
aguardando o julgamento definitivo dos recursos excepcionais pelos Tribunais Superiores,
nos termos da Resolução n.º 45/2009, do Presidente do TRF/4. Esse é o breve relato. Decido.
Raul Felix foi definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime aberto, e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 07 (sete)
salários mínimos (valor vigente em 29/05/1998), com substituição da reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direitos, nos termos definidos na sentença. Rodrigo Pereira
Gomes Júnior foi definitivamente condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime aberto, e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 03 (três)
salários mínimos (valor vigente em 29/05/1998), com substituição da reprimenda corporal
por duas penas restritivas de direitos, nos termos definidos na sentença. Assim, em relação
aos condenados Raul e Rodrigo, calcule-se o valor das custas e multa (remetendo-se à
Contadoria se necessário). Após, expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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