TRF4 30/11/2015 - Pág. 660 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
4292-4293). Nelson foi também condenado por crime de quadrilha. Porém, a prescrição da
pretensão punitiva em relação a tal delito já havia sido declarada na própria sentença, o que
não foi objeto específico do recurso de apelação do MPF (fls. 2965/3011), sendo certo que o
pedido ministerial de majoração da pena de Nelson foi julgado improcedente pelo TRF/4 (fls.
3710-3764), tendo o acórdão transitado em julgado para a acusação. Diante desse contexto,
efetuem-se as comunicações e anotações necessárias relativas à extinção da punibilidade de
Isidoro Rosenblum Trosman, Rolando Rozenblum Elpern e Nelson Gasparotto
especificamente em relação a esta ação penal. Comunique-se a Interpol solicitando
atualização no âmbito da difusão vermelha, de modo a excluir tão-somente as informações de
ordem de prisão concernentes a esta ação penal (2004.70.00.008143-3), em desfavor de
Isidoro Rosemblum Trosman e de Rolando Rozemblum Elpern. Efetuem-se as baixas
necessárias no que diz respeito aos mandados de prisão em desfavor de Isidoro Rosemblum
Trosman e de Rolando Rozemblum Elpern relativos a esta ação penal. Junte-se cópia desta
decisão nos autos de representação criminal n.º 2006.70.00.018603-3 e de arresto/hipoteca
legal n.º 2006.70.00.016292-2. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Arresto/Hipoteca n.º
2006.70.00.016302-1. Ciência às Defesas por boletim. Ciência ao MPF. Esta ação penal
deverá ser encaminhada ao órgão ministerial juntamente com os autos de Arresto/Hipoteca
n.º 2006.70.00.016302-1. Prazo: 10 dias."
AÇÃO PENAL Nº 2004.70.00.008143-3/PR
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
:
ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN
:
ROLANDO ROZENBLUM ELPERN
:
JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO
:
DANIEL MULLER MARTINS
Réu
:
NELSON GASPAROTTO
ADVOGADO
:
ALESSANDRO SILVERIO
:
BRUNO AUGUSTO GONCALVES VIANNA
:
2004.70.00.007593-7,
2005.70.00.025353-4,
2006.70.00.016303-3, 2006.70.00.016305-7
ADVOGADO
APENSO(S)
2006.70.00.016294-6,
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O parcelamento dos débitos tributários vinculados à presente
demanda foi rescindido (fls. 256/265). Retomo, pois, o curso da ação penal. Os acusados
foram devidamente citados (fls. 62 e 64). A Defesa constituída dos denunciados apresentou
defesa preliminar às fls. 80/83. Suscitou o parcelamento como matéria de defesa, ponto já
superado com a rescisão acima citada. Arrolou 04 testemunhas, uma delas residente em
Guarapuava/PR, as demais nesta capital. Na denúncia não foram arroladas testemunhas. Não
havendo quaisquer das hipóteses legais de absolvição sumária (art. 397 do CPP), avanço à
fase de instrução. Para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos acusados
designo audiência para a data de 04 de fevereiro de 2016, às 14h00min, mediante
videoconferência com a Subseção Judiciária de Guarapuava (para oitiva da testemunha Osni
Cristiano Rigoni). Expeçam-se mandados de intimação para as testemunhas e acusados.
Intime-se o MPF. Intime-se a Defesa, por boletim."
AÇÃO PENAL Nº 2009.70.00.005878-0/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: PAULO DALLEGRAVE NETO
ADVOGADO : ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN
: CARLOS ROBERTO ARAUJO
Réu
: IARA DALLEGRAVE
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO ARAUJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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