TRF4 30/11/2015 - Pág. 661 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
SEGUIR TRANSCRITO: "Em sentença proferida às fls. 3014/3057 todos os acusados desta
Ação Penal foram absolvidos. Contra a sentença, o Ministério Público Federal interpôs
recurso de apelação requerendo a condenação dos acusados (3060/3068). O Assistente de
Acusação (Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil) ratificou in totum o recurso do
MPF (fl. 3093). A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso da acusação (fls. 3323-3402). Manteve a absolvição dos réus
Paulo Roberto Pucci, José Wammes, Marco Antônio Saddock de Sá, Eliezer Arival dos
Santos, Marcos Antônio Silva, Alfredo Sadi Prestes, Alexandre Frederico Bordignon
Schwartz, Romano Fressato Neto, Carla Regina Upitis Marloch Revers e Nacim Jorge André
Neto, na forma do art. 386, VII, do CPP. Por outro lado, o TRF/4 condenou Luiz Antônio
Eugênio de Lima, José Edson Carneiro de Souza, Jackson Ciro Sandrini e Arlei Mário Pinto
Lara como incursos nas penas do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86, nos termos do
voto do relator. As Defesas de Arlei Mário Pinto de Lara, José Edson Carneiro de Souza e
Jackson Ciro Sandrini opuseram embargos de declaração, os quais, por unanimidade, tiveram
negado provimento (fls. 3486/3494). As Defesas de Luiz Antônio Eugênio de Lima, José
Edson Carneiro de Souza, Arlei Mário Pinto de Lara e Jackson Ciro Sandrini opuseram
embargos infringentes, contudo tiveram negado provimento (fls. 3559/3599). As Defesas de
Luiz Antônio Eugênio de Lima, José Edson Carneiro de Souza, Arlei Mário Pinto de Lara e
Jackson Ciro Sandrini opuseram embargos de declaração, os quais tiveram negado
provimento (fls. 3658/3665). As Defesas de Luiz Antonio Eugênio de Lima, José Edson
Carneiro de Souza, Arlei Mário Pinto de Lara e Jackson Ciro Sandrini interpuseram Recursos
Especiais que, porém, não foram admitidos pelo TRF/4 (fls. 3780/3785 e 3787/3788). Todas
as essas defesas agravaram contra a decisão de inadmissão (fls. 3792/3804, 3816/3838 e
3840/3854). A Defesa de José Edson Carneiro de Souza interpôs Recurso Extraordinário, o
qual também não foi admitido pelo TRF/4 (fl. 3786), tendo a Defesa agravado (fls.
3806/3814). O MPF apresentou contrarrazões aos agravos (fls. 3857/3877). O TRF/4, então,
baixou estes autos para ficarem sobrestados aguardando o julgamento definitivo dos recursos
excepcionais pelos Tribunais Superiores, nos termos da Resolução n.º 45/2009, do Presidente
do TRF/4. Esse é o breve relato. Decido. Efetue a Secretaria as anotações e comunicações
necessárias em relação aos réus definitivamente absolvidos (Paulo Roberto Pucci, José
Wammes, Marco Antônio Saddock de Sá, Eliezer Arival dos Santos, Marcos Antônio Silva,
Alfredo Sadi Prestes, Alexandre Frederico Bordignon Schwartz, Romano Fressato Neto, Carla
Regina Upitis Marloch Revers e Nacim Jorge André Neto). Quanto aos acusados condenados
pelo TRF/4, pende o julgamento dos agravos que visam admissão de recursos excepcionais.
No momento, não localizei o número perante o STJ cujo feito, provavelmente, ainda não foi
distribuído. Em relação a esse ponto, pesquise a Secretaria dentro de dois meses no site do
STJ, cadastre o feito no sistema push para acompanhamento e junte relatório de
movimentação dos recursos nestes autos. Após, e com fulcro na Resolução nº 45/09 do
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, determino a suspensão do processo.
Caso não haja notícia de julgamento pelo sistema push, o andamento dos recursos
excepcionais deverão ser consultados com periodicidade anual, devendo a primeira consulta
ser efetuada daqui a um ano. Intimem-se as Defesas. Intime-se o assistente de acusação.
Intime-se o MPF. Havendo julgamento definitivo, os autos deverão vir conclusos de forma
destacada."
AÇÃO PENAL Nº 2003.70.00.078676-0/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSISTENTE
: BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: ANNE CARLA GABRIEL
: ANTONIO CELESTINO TONELOTO
: ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO
: HUMBERTO JARDIM MACHADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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