TRF4 15/01/2016 - Pág. 825 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio
ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de
consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível
de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação
ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de
qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou
declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei." Por seu
turno, os atos que causam prejuízo ao erário estão previstos no artigo 10, verbis: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir
ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à
pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos
ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou
facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício
administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV - celebrar contrato ou outro
instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão
associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005) XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107,
de 2005)" Já os atos administrativos que atentam contra os princípios da administração
pública vêm descritos no artigo 11: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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