TRF4 29/01/2016 - Pág. 309 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
primeiro exame, aparentemente a União Federal tem razão quando alega ter tomado como
base os valores brutos da remuneração pertinente. É o que se infere do confronto do cálculo
de fls. 1961 e ss. com a planilha de fls. 07 e ss. e também com o cálculo da contadoria de fls.
190 e ss., ambos dos autos de embargos à execução n. 2009.70.00.007732-4, anexos. Logo,
em primeiro exame, a União Federal parece ter respeitado as balizas traçadas pelo eg. TRF-4
ao apreciar o agravo de instrumento n. 0026734-87.2010.404.0000/PR. O autor sustentou que
o cômputo anterior (i.e., fls. 1960 e ss) não teria respeitado o regime de competência. Mas
essa questão não eclode icto oculi do exame daquela planilha, questão que há de ser
confrontada, ademais, com os limites da decisão do eg. TRF-4, futuramente. O demandante
também sustentou haver preclusão quanto ao tópico (segundo ele alegou, 'trânsito em
julgado' das decisões interlocutórias sobre o tema). Conquanto a argumentação seja
respeitável, repiso que não há preclusão quanto à matéria, dado que a tributação trata de bens
indisponíveis. Ademais, nem mesmo a revelia suscita, no que toca à Fazenda Pública, o efeito
de gerar a presunção de veracidade da narrativa fática formulada em seu desfavor (arts. 320,
Código de Processo Civil). Tanto por isso, em primeiro e precário exame, diviso sinais de que
a planilha de fls. 2301 e ss. atendeu plenamente à decisão do eg. TRF-4, em que pese as idas e
vindas desse processo. Ressalvo nova análise do tema, mais adiante. Os valores deverão
permanecer retidos, por ora, em juízo, a fim de que a questão seja definitivamente deliberada
pelo eg. TRF-4, caso seja a tanto provocado mediante agravo. 13. ANTE O EXPOSTO, 13.1.
Desse modo, reputo, por ora, em primeiro exame, que o cálculo explicitado pela União
Federal em fls. 2031 atendeu plenamente a decisão do eg. TRF-4. Aparentemente, ela não
calculou o PSS sobre férias não usufruídas ou juros moratórios, ao contrário do alegado pelo
requerente no curso do feito. Faculto ao demandante oportuna manifestação, porém, a
respeito de todos os tópicos acima tratados. Prazo de 15 dias. 13.2. Caso não haja
impugnação, oportunamente DELIBERAREI sobre a conversão em renda em favor da União
Federal, atentando-se para o montante indicado no cálculo de fls. 2.031, devidamente
atualizado até a data do levantamento. Aparentemente, isso implica levantamento idêntico
àquele anteriormente promovido (ofício de fls. 1926 e 1931), questão a ser conferida
novamente por época da efetiva conversão; 13.3. Caso não haja manifestação do autor,
voltem-me conclusos de forma deliberada para apreciação dos embargos à execução, cuja
tramitação restou obstada, de certo modo, pelo debate a respeito do aludido incidente. 13.4.
Atribua-se urgência." (fls. 2.042 e ss.) O exequente ingressou com embargos declaratórios em
fls. 2052 e ss., sustentando o que segue: a) cuidar-se-ia de verdadeiro trabalho de Sísifo, dado
que a questão teria sido reiniciada, em que pese as inúmeras decisões judiciais proferidas no
curso do feito; b) a União teria sido renitente em descumprir a ordem para apresentar cálculo
detalhado a respeito da obtenção do valor do PSS, com a exclusão das verbas reconhecidas
como isentas pelo eg. TRF-4; c) em fls. 1891, a União Federal teria tomado como ponto de
partida o cálculo indicando o valor principal de R$ 1.443.836,60, atualizado até fevereiro de
2009 e valor de juros de mora de R$ 706,204,09; d) a requerida apenas teria excluído, no seu
cômputo, o valor dos juros moratórios, mas sem considerar o valor das férias pertinentes
(férias não gozadas e 1/3 -férias); e) na decisão de fls. 1902, o juízo teria anotado que aquele
cálculo estaria equivocado justamente por não ter debitado o valor alusivo às férias; f) a
União Federal teria adotado o regime de caixa para cálculo do tributo por ela reputado
devido, ao invés do regime de competência; g) teria havido retrocesso judicial; h) o
Judiciário não estaria obrigado a zelar pelo recolhimento dos tributos devidos na percepção
de valores. DECIDO. 2. Quanto à tempestividade dos embargos: O exequente foi intimado da
decisão de fls. 2.034-2.042 na data de 19 de novembro de 2015, uma quinta-feira. É o que se
infere da certidão de fls. 2.043 e ss. destes autos. Por conseguinte, o termo inicial do prazo de
05 dias para a interposição de embargos declaratórios - art. 535, CPC - teve início em 20 de
novembro/15, sexta-feira. O termo final recaiu em 24 de novembro, terça-feira. Aludido
prazo foi respeitado, conforme se percebe do protocolo de fls 2.051. 3. Quanto à alegada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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