TRF4 08/03/2016 - Pág. 541 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
não regular a matéria. Ocorre que no caso presente o recurso de apelação e, em especial, o
prazo de sua interposição estão devidamente tratados no art. 593 do CPP e, portanto, a
admissibilidade do recurso é regida por este dispositivo, afastando-se a aplicação subsidiária
do processo civil. 4. Os argumentos expendidos no presente agravo não ensejam a
modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, notadamente,
quanto ao prazo recursal de cinco dias para interposição de apelação previsto no art. 593 do
CPP. 5. A redação do art. 392, inc. II, do CPP é clara no sentido de que a intimação da
sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído", o que denota a
dispensa da intimação pessoal dos agravantes. Portanto, inexistindo sentença condenatória,
despicienda se torna a intimação pessoal da parte, já que a decisão tornou-se pública ao ser
disponibilizada no Diário Oficial, cabendo ao defensor constituído acompanhar o andamento
do feito e tomar as providências que entender cabíveis no tempo devido. 6. Agravo a que
se nega provimento.(ACR 00076740820074036000, JUIZ CONVOCADO HÉLIO
NOGUEIRA, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.) 2. Diante do trânsito em julgado do acórdão que não
conheceu da apelação interposta pelos embargantes (fls. 719 e 728), cumpram-se as
determinações contidas no dispositivo da sentença de fls. 649/657. "
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2001.70.08.003097-5/PR
EMBARGANTE : GIORGIA CARLIM ANTUNES KRUG
ADVOGADO
: VICENTE PAULA DOS SANTOS
EMBARGANTE : GIORGIA CARLIM ANTUNES ME
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA
Boletim
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 010/2016
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. (...) Pelo exposto: 1. Primeiramente, cabe ressaltar que já houve a
comunicação ao TRE/PR acerca da extinção da pena, conforme documento de f. 405. Intimese. 2. (...)"
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.70.09.002229-1/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : MARCO ANTONIO CHOSTAK MENDES
ADVOGADO : RODRIGO DI PIERO MENDES
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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