TRF4 11/04/2016 - Pág. 537 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
haja vista que a decisão a que referem foi proferida posteriormente ao julgamento do agravo
de instrumento, sendo certo que não se verificou a situação prevista no art. 529 do Código de
Processo Civil. Como se vê, os embargantes, ao invés de demonstrarem vícios do acórdão na
análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresentam teses
jurídicas, com as quais impugnam o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram
apreciadas pelo órgão julgador. Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são
cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, art.
535), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a
decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009). Considerando, pois, que não houve vício
propriamente dito no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso
próprio para impugnar o julgado, são improcedentes os embargos declaratórios. Ante o
exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração." Ato contínuo, a empresa
demandante ingressou com recurso especial, admitido pelo eg. TRF-4 na data de 23 de
novembro de 2015. Em consulta ao site do STJ, infere-se que a impugnação foi distribuída
em 06 de janeiro de 2016 - REsp n. 1575245/PR, rel. Min. Sérgio Luiz Kukina, pendendo de
apreciação. Essa é a situação do aludido agravo de instrumento. 2.3.3. Antagonismo entre as
decisões em causa: Diviso densidade no argumento da empresa demandante, quando sustenta
que, de certo modo, a prolação da decisão por parte deste Juízo - com cognição exaustiva implicaria, em princípio, perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a
deliberação em cujo âmbito teriam sido fixadas orientações provisórias para a elaboração de
cálculo pela contadoria judicial. Em que pese isso, é importante atentar para o fato de que
semelhante argumento não foi acolhido pelo eg. TRF-4, tema que se encontra sob discussão
perante o eg. STJ. Tanto por isso, deve prevalecer, por ora, a solução já equacionada pelo eg.
TRF-4, salvo se decisão em sentido contrário vier a ser publicada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Esse é um primeiro aspecto da questão. De outro tanto, é fato que há pontual
sobreposição e contradição entre aquela deliberação, do venerando TRF-4, e o despacho que
proferi, na mesma data de 09 de junho de 2015, no presente feito. Conquanto haja bastante
semelhança entre as premissas esposadas pelo presente Juízo e aquelas adotadas pelo eg.
TRF, há pontuais diferenças nas conclusões entabuladas, no que toca aos códigos de
identificação a serem tomados em conta. Deve prevalecer, por ora, a deliberação do
Colegiado Recursal da 4ª Região. Apenas ressalvo a hipótese de que o STJ venha a proferir
decisão em sentido contrário. Há de prevalecer a decisão do TRF-4 pelo motivo óbvio de que
o Tribunal mantém, com o presente juízo, uma relação de hierarquia de derrogação, de modo
que não é dado à presente unidade reformar deliberações superiores. Apenas o contrário
ocorre. Ademais, o tema já foi apreciado implicitamente pelo Tribunal, ao rejeitar a alegação
de perda do objeto do mencionado agravo. Tanto por isso, no que toca aos códigos de
identificação, deve prevalecer a solução dispensada pelo Tribunal Regional, enquanto se
aguarda a deliberação definitiva sobre o tema, a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a nulidade da decisão impugnada, naquilo que contradiz o conteúdo do
acórdão do TRF-4, prolatado na mesma data. Tanto por isso, a contadoria apenas poderá
tomar em conta, adiante, os códigos acolhidos pelo Colegiado da 4ª Região. Acolho, tanto por
isso, a impugnação do SESC/PR, no que toca ao tópico. Registro, todavia, que a elaboração
dos cálculos pertinentes deverá ser empreendida adiante, tanto quanto possível, a fim de se
evitar eventual retrabalho. Facultarei manifestação às partes, por conseguinte - diante da
possibilidade de entabularem negócios processuais, previstos no novo CPC (art. 190) -,
quanto ao interesse em aguardarem a apreciação, por parte do STJ, do REsp n. 1575245/PR.
2.3.2. Alegada omissão quanto à prova de recolhimento: O SESC sustentou que a decisão
impugnada teria sido omissa quanto à "necessidade de apresentação de GFIPS/GRPS nas
guias de reclamatórias trabalhistas e outras". Como bem apontado às fls. 6.235/6.237, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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