TRF4 18/05/2016 - Pág. 106 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da
revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o direito à
previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como conseqüência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário". Não havendo, entretanto, o decurso do prazo
decenal, não há se falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de
retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.03.001979-6/PR
RELATOR
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: EDISON KALIL
ADVOGADO
: Marly Aparecida Pereira Fagundes
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios
previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição".
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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