TRF4 01/06/2016 - Pág. 279 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Este edital será fixado no mural da 5ª Vara Federal de Blumenau, localizada
na Rua Sete de Setembro, 1574, 1º andar, Centro, em Blumenau/SC e publicado uma
vez na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Blumenau, aos 30 de maio de
2016. Eu, Juliana Weise Naatz, Técnica Judiciária, digitei.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR
Edital
EXECUÇÃO PENAL Nº 5002429-78.2012.4.04.7211/SC
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: VOLNEI LEITE DE ALMEIDA
EDITAL Nº 720001383419
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 (sessenta) dias
O JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ANTONIO ARAÚJO
SEGUNDO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem deste edital,
que tramita neste Juízo a Execução Penal n. 5002429-78.2012.4.04.7211/SC, que o
Ministério Público Federal move em face de Volnei Leite de Almeida. Pelo presente, com
prazo de 60 (sessenta) dias, INTIMA o apenado VOLNEI LEITE DE ALMEIDA,
brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 24/05/1977, natural de Curitibanos-SC, filho
de Sebastião Leite de Almeida e Hélia Salete de Almeida, RG n. 3.582.929, CPF n.
017.855.869-98, o qual se encontra, atualmente, em local incerto e não sabido, DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA PENA proferida nos autos retro
mencionados, conforme adiante se transcreve naquilo que lhe diz respeito: "Com
efeito, deve ser considerada integralmente cumprida a pena imposta ao condenado
VOLNEI LEITE DE ALMEIDA. Assim, uma vez cumprida a pena fixada e não tendo
ocorrido a conversão, esta deve ser declarada extinta. Não há falar em extinção da
punibilidade, visto que não houve a renúncia do direito estatal de punir o infrator, mas,
sim, o cumprimento da pena imposta. Consigno que o não pagamento de custas
processuais não impede a prolatação de sentença extintiva da punibilidade, pelo
cumprimento, tendo em vista a natureza tributária das custas, que podem ser exigidas
em via própria. Ante o exposto, declaro extinta, pelo cumprimento, a pena imposta ao
executado VOLNEI LEITE DE ALMEIDA. Operada a preclusão, (a) registre-se no rol de
culpados; (b) expeça-se ofício ao TRE/PR, comunicando acerca da extinção da pena;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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