TRF4 01/07/2016 - Pág. 515 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
de multa, foi encaminhado ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional solicitando a inscrição
em dívida ativa de tais valores (f. 360). Cumprida a prestação pecuniária e a prestação de
serviços, foi decretada a extinção da pena (f. 390). Transitada em julgado a sentença e
integralmente cumprida, foram os autos arquivados. Sobreveio petição do executado
pleiteando a restituição de valor que teria depositado a maior a título de prestação pecuniária,
assim como a comunicação à Justiça Eleitoral da extinção da pena (f. 411). Pela Secretaria foi
atualizado o cálculo dos valores relativos à pena de multa e custas processuais (f. 412). Na
sequência foi proferida decisão cientificando o apenado de que havia sido comunicada ao
TRE/PR a extinção da pena e determinando a intimação do MPF acerca do pedido de
restituição de valores (f. 413). O apenado peticionou juntando certidão do TRE/PR com a
informação de que se encontra com os direitos políticos suspensos (f.417). O Ministério
Público Federal manifestou-se favorável à restituição dos valores recolhidos a maior (ev.
419). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A pena privativa de liberdade imposta a MARCO
ANTONIO CHOSTAK MENDES foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação
de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, fixada em 10
(dez) salários mínimos (f. 18), valor este que correspondia a R$ 3.800,00 (três mil e
oitocentos reais) em julho/2007 (f. 28). Na audiência admonitória realizada em 06/03/2012
foi autorizado ao condenado que se efetuasse o pagamento dos valores devidos a título de
pena de prestação pecuniária (R$ 3.800,00) e custas judiciais (R$ 99,32) de forma parcelada,
em prestações mensais de R$ 200,00 cada uma (f. 356-357). Verifica-se que o condenado
efetuou o pagamento conforme abaixo: DATA VALOR FOLHA TOTAL PAGO 25/04/2012
R$ 200,00 358 R$ 200,00 18/05/2012 R$ 200,00 365 R$ 400,00 26/06/2012 R$ 200,00 374
R $ 600,00 27/02/2012 R$ 200,00 375 R$ 800,00 22/08/2012 R$ 200,00 376 R$ 1.000,00
24/09/2012 R$ 200,00 377 R$ 1.200,00 25/10/2012 R$ 200,00 378 R$ 1.400,00 23/11/2012
R$ 200,00 379 R$ 1.600,00 10/01/2013 R$ 200,00 380 R$ 1.800,00 24/01/2013 R$ 200,00
381 R$ 2.000,00 07/03/2013 R$ 400,00 382 R$ 2.400,00 03/05/2013 R$ 400,00 383-verso
R$ 2.800,00 08/07/2013 R$ 2.200,00 385 R$ 5.000,00 Desta forma, desconsiderando-se a
correção monetária, o apenado deveria depositar na conta única do Juízo o valor de R$
3.899,32 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), tendo portanto
depositado em 08/07/2013 a importância de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a mais na referida
conta. Contudo, verifica-se que o apenado deixou de efetuar o pagamento dos valores
devidos a título de pena de multa, que foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição em dívida ativa (f. 360). Aplica-se ao caso, por analogia, o previsto
no art. 336 do Código de Processo Penal que prevê que "o dinheiro ou objetos dados como
fiança servirão ao pagamento das custas, indenizaçao do dano, da prestação pecuniária e da
multa, se o réu for condenado." De forma que não pode este Juízo autorizar o levantamento
pelo apenado dos valores depositados em Juízo quando se verifica a existência de valores
decorrentes deste mesmo feito encaminhados para a inscrição em dívida ativa por falta de
pagamento. 3. Pelo exposto, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizando
os valores depositados a maior pelo apenado para pagamento parcial dos valores inscritos em
dívida ativa neste feito. Ressalto que deverá incidir sobre o valor a correção monetária
devida para as contas judiciais, desde a data do depósito até a efetiva transferência. 4.
Intimem-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.70.09.002229-1/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : MARCO ANTONIO CHOSTAK MENDES
ADVOGADO : RODRIGO DI PIERO MENDES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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