TRF4 08/08/2016 - Pág. 574 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009). Considerando, pois, que não houve vício
propriamente dito no acórdão embargado, que os embargos de declaração não são o recurso
próprio para impugnar o julgado, são improcedentes os embargos declaratórios. Ante o
exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração." Ato contínuo, a empresa
demandante ingressou com recurso especial, admitido pelo eg. TRF-4 na data de 23 de
novembro de 2015. Em consulta ao site do STJ, infere-se que a impugnação foi distribuída
em 06 de janeiro de 2016 - REsp n. 1575245/PR, rel. Min. Sérgio Luiz Kukina, pendendo de
apreciação. Essa é a situação do aludido agravo de instrumento. 2.3.3. Antagonismo entre as
decisões em causa: Diviso densidade no argumento da empresa demandante, quando sustenta
que, de certo modo, a prolação da decisão por parte deste Juízo - com cognição exaustiva implicaria, em princípio, perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a
deliberação em cujo âmbito teriam sido fixadas orientações provisórias para a elaboração de
cálculo pela contadoria judicial. Em que pese isso, é importante atentar para o fato de que
semelhante argumento não foi acolhido pelo eg. TRF-4, tema que se encontra sob discussão
perante o eg. STJ. Tanto por isso, deve prevalecer, por ora, a solução já equacionada pelo eg.
TRF-4, salvo se decisão em sentido contrário vier a ser publicada pelo Superior Tribunal de
Justiça. Esse é um primeiro aspecto da questão. De outro tanto, é fato que há pontual
sobreposição e contradição entre aquela deliberação, do venerando TRF-4, e o despacho que
proferi, na mesma data de 09 de junho de 2015, no presente feito. Conquanto haja bastante
semelhança entre as premissas esposadas pelo presente Juízo e aquelas adotadas pelo eg.
TRF, há pontuais diferenças nas conclusões entabuladas, no que toca aos códigos de
identificação a serem tomados em conta. Deve prevalecer, por ora, a deliberação do
Colegiado Recursal da 4ª Região. Apenas ressalvo a hipótese de que o STJ venha a proferir
decisão em sentido contrário. Há de prevalecer a decisão do TRF-4 pelo motivo óbvio de que
o Tribunal mantém, com o presente juízo, uma relação de hierarquia de derrogação, de modo
que não é dado à presente unidade reformar deliberações superiores. Apenas o contrário
ocorre. Ademais, o tema já foi apreciado implicitamente pelo Tribunal, ao rejeitar a alegação
de perda do objeto do mencionado agravo. Tanto por isso, no que toca aos códigos de
identificação, deve prevalecer a solução dispensada pelo Tribunal Regional, enquanto se
aguarda a deliberação definitiva sobre o tema, a cargo do Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a nulidade da decisão impugnada, naquilo que contradiz o conteúdo do
acórdão do TRF-4, prolatado na mesma data. Tanto por isso, a contadoria apenas poderá
tomar em conta, adiante, os códigos acolhidos pelo Colegiado da 4ª Região. Acolho, tanto por
isso, a impugnação do SESC/PR, no que toca ao tópico. Registro, todavia, que a elaboração
dos cálculos pertinentes deverá ser empreendida adiante, tanto quanto possível, a fim de se
evitar eventual retrabalho. Facultarei manifestação às partes, por conseguinte - diante da
possibilidade de entabularem negócios processuais, previstos no novo CPC (art. 190) -,
quanto ao interesse em aguardarem a apreciação, por parte do STJ, do REsp n. 1575245/PR.
2.3.2. Alegada omissão quanto à prova de recolhimento: O SESC sustentou que a decisão
impugnada teria sido omissa quanto à "necessidade de apresentação de GFIPS/GRPS nas
guias de reclamatórias trabalhistas e outras". Como bem apontado às fls. 6.235/6.237, a
decisão embargada foi clara ao estabelecer quais documentos seriam considerados como
aptos para a prova do recolhimento das contribuições. É o que se depreende dos seguintes
excertos: "(...) Cabe às demandantes a comprovação de que promoveram aludidos
pagamentos. Para tanto, podem socorrer-se da apresentação de guias e eventuais outros
documentos, atestando que realizaram pagamentos a título de contribuição ao SESC.
Sobrevindo dúvidas fundadas a respeito da comprovação dos recolhimentos, impõe-se
também a pertinente dilação probatória (...) Cumpre ter em conta, porém, que o exame deve
ser balizado pelo indispensável bom-senso, dado que não se pode simplesmente rechaçar o
direito à repetição do indébito por força de questões burocráticas ou ritualísticas. (...)
Equacionados esses elementos, vê-se que a identificação dos códigos de receitas,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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