TRF4 31/08/2016 - Pág. 115 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013895-98.2013.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: JOAO CELITO MODERNA
ADVOGADO
: José Noel Moreira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do
evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de
dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Para ser concedida a pensão por morte ao filho inválido, é necessário que a
invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. No caso em tela, como a mãe do autor recebeu até falecer a pensão por morte
que teve como instituidor o pai do requerente inválido, ele faz jus ao benefício a partir da
DER, conforme requerido na petição inicial, não havendo que se falar em prescrição.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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