TRF4 31/08/2016 - Pág. 230 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de
controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93,
admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de
prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana
e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a
inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério
econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para
verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao
julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de
sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 doCPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício nos
termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-83.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: TIYEKO MATSUMOTO
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
POR
MORTE.
CONCESSÃO.
REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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