TRF4 13/09/2016 - Pág. 414 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o
INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n.
8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021338-03.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GILMAR EGYDIO BONATTO
ADVOGADO
:
Fabiano Cesar Siqueira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. RADIAÇÕES IONIZANTES/NÃO
IONIZANTES. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DOS
DECRETOS REGULAMENTADORES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE
DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA
ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios
estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao
cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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