TRF4 28/09/2016 - Pág. 656 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
título executivo hígido na época do ajuizamento da execução (boa-fé) e porque foi a própria
executada quem deu causa à ação, uma vez que deixou de devolver o empréstimo
compulsoriamente tomado dos contribuintes.Dispenso a intimação da Procuradoria da
Fazenda Nacional, conforme por ela requerido no Ofício nº 2817/2016-PFN/PR, de 22 de
julho de 2016 (documento 3195905- SEI 0005496-49.2016.4.04.8003 ).Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte exequente. Oportunamente, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.051961-2/PR
EXEQUENTE : AFONSO CELSO LEHMKUHL
: ALZEMIRO TIMM DA SILVA
: CLAUDIO ROGERIO KEPPEL
: LAERTE LUIZ DE OLIVEIRA
: LAERTES POLLI
: VICENTE DE PAULA SANTIAGO
: WENCESLAU PRODO
: VILSON MARCOS TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : ANDERSON LOVATO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, extingo a presente execução (conforme
documento 3257870) pela ausência de título executivo, com fundamento nos artigos 485, IV,
e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Os valores depositados nos autos
já foram estornados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo SEI 000584998.2016.404.8000), conforme certidão aposta.Como não há mais créditos em favor dos
exequentes, ficam sem efeito eventuais arrestos/penhoras formalizadas no rosto dos autos.
Nestes casos, informem-se aos Juízos que determinaram as constrições a respeito disso e da
extinção do feito.Custas pelos exequentes, observada a concessão da justiça gratuita. Deixo
de condenar os exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais porque se valeram de
título executivo hígido na época do ajuizamento da execução (boa-fé) e porque foi a própria
executada quem deu causa à ação, uma vez que deixou de devolver o empréstimo
compulsoriamente tomado dos contribuintes.Dispenso a intimação da Procuradoria da
Fazenda Nacional, conforme por ela requerido no Ofício nº 2817/2016-PFN/PR, de 22 de
julho de 2016 (documento 3195905- SEI 0005496-49.2016.4.04.8003 ).Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte exequente. Oportunamente, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.051981-8/PR
EXEQUENTE : RENATO BARBOSA - ESPOLIO
ADVOGADO : MAURICIO HOLZKAMP
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, extingo a presente execução (conforme
documento 3257870) pela ausência de título executivo, com fundamento nos artigos 485, IV,
e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Os valores depositados nos autos
já foram estornados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo SEI 000584998.2016.404.8000), conforme certidão aposta.Como não há mais créditos em favor dos
exequentes, ficam sem efeito eventuais arrestos/penhoras formalizadas no rosto dos autos.
Nestes casos, informem-se aos Juízos que determinaram as constrições a respeito disso e da
extinção do feito.Custas pelos exequentes, observada a concessão da justiça gratuita. Deixo
de condenar os exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais porque se valeram de
título executivo hígido na época do ajuizamento da execução (boa-fé) e porque foi a própria
executada quem deu causa à ação, uma vez que deixou de devolver o empréstimo
compulsoriamente tomado dos contribuintes.Dispenso a intimação da Procuradoria da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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