TRF4 07/11/2016 - Pág. 124 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016229-37.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELVIRA BACK GARLINI
ADVOGADO
: Salesiano Durigon
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO
REEXAME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida
contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e
fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 tornase regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja
certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez
evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por
prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as
teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no
julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às
Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos
indigitados pela parte apelante em seu recurso.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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