TRF4 09/12/2016 - Pág. 129 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para as
atividades laborais, é devido o benefício do auxílio-doença desde a data do requerimento
administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela
data.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos
termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o
INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n.
8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1547/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
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5ª E 6ª TURMAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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