TRF4 09/12/2016 - Pág. 298 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos
termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o
INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n.
8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004930-97.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLEONICE SANDERS
ADVOGADO
:
Sandro Rogerio Libardoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO
NOVO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORAL DURANTE O
PERÍODO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O fato de a parte autora ter continuado laborando não obsta o reconhecimento
da incapacidade. Tal entendimento decorre da necessidade de prover o seu sustento e o de
sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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