TRF4 09/12/2016 - Pág. 375 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar
nº 161/97.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do
acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na
eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem
como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do
CPC/1973 e 37 da CF/1988.
8. Implantação do benefício em 45 dias, sob pena pecuniária de R$ 100,00 (cem
reais) por dia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e a remessa oficial, determinando a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000123-63.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Juiz Federal
JÚNIOR
HERMES
APELANTE
: ADEMIR DA SILVA
ADVOGADO
: Darcisio Antonio Muller
SIEDLER
DA
CONCEIÇÃO
: Débora Marie Butci
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova
testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar,
no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte
autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 697