TRF4 14/12/2016 - Pág. 329 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre
avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos
apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data da
cessação administrativa. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora
sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua filiação ao
Regime Geral da Previdência Social.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve
a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº
156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018468-48.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: ROBERT JOHN RUX
ADVOGADO
: Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE
QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. INDEVIDO.
Inviável a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade
funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em data anterior ao advento
da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que alterou a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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