TRF4 26/01/2017 - Pág. 1125 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
existência de depósito judicial, ainda vinculado ao presente feito, a cujo valor deve-se dar o
correto destino antes do arquivamento dos autos.Verifico que o valor de R$ 1.074,54,
constante na conta judicial nº 0652.000.09303266-4 é proveniente de transferência de
valores constante na conta corrente que a parte executada mantinha junto ao Banco do
Estado do Rio Grande do Sul, BANRISUL, após penhora on-line realizada pelo sistema
BACENJUD. À época foram efetivadas duas penhoras de valores da parte executada: uma
junto ao Banco do Brasil S.A. e outra junto ao BANRISUL. Ocorre que o executado somente
impugnou os valores penhorados junto ao Banco do Brasil, alegando tratar-se de recursos
públicos de fundo partidário, recebidos nos termos da lei, por partido político, cuja
impugnação foi acolhida pelo juízo e os valores devolvidos ao executado. Por outro lado, a
penhora de valores junto ao BANRISUL não foi impugnada, também não houve requerimento
de levantamento de tais valores pela parte exeqüente. Estes acabaram sendo transferidos para
a conta judicial nº 0652.000.09303266-4, a qual está vinculada ao presente feito.
Posteriormente, a exeqüente juntou aos autos às fls. 216-220 acordo firmado entre as partes,
que previa o pagamento da dívida de forma parcelada, e requereu a suspensão do feito até
outubro de 2013, data da última parcela. O pedido foi deferido pelo juízo e os autos ficaram
suspensos até a data requerida. Transcorrido o prazo e intimadas as partes para se
manifestarem, a ECT informou ao juízo que todas as parcelas do acordo tinham sido pagas e
requereu o arquivamento do feito. Os autos foram baixados e arquivados. No entanto, os
valores penhorados junto ao BANRISUL, ora depositados em conta judicial, na Caixa
Econômica Federal - CEF permaneceram sem destino, até a presente data.Diante dos fatos
acima expostos, entendo que o referido valor deve ser devolvido ao executado - Partido
Progressista do Estado do Rio Grande do Sul - visto que o referido valor não foi
contabilizado como pagamento da dívida executada, nem serviu para abatimento de nenhuma
parcela da dívida. Intimem-se as partes desta decisão, sendo O PARTIDO PROGRESSISTA
BRASILEIRO, inclusive, para indicar em nome de quem deverá ser expedido o
alvará.Preclusa esta decisão expeça-se o alvará e intime-se a parte interessada para retirá-lo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 92.00.13851-9/RS
EXEQÜENTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO
:
MAURO SILVEIRA MOZENA
EXECUTADO
:
PARTIDO DEMOCRATICO SOCIAL - PDS
ADVOGADO
:
GUSTAVO BOHRER PAIM
:
ANDRE LUIZ SIVIERO
:
JIVAGO ROCHA LEMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Ciente da petição de fls. 1973/1976.Intime-se os executados
arrolados à fl. 1974, pessoalmente, para que regularizem sua representação processual, no
prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, diga a CONAB sobre o prosseguimento da demanda,
em igual prazo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.28979-8/RS
EXEQÜENTE
:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
:
ANA PAULA SBARDELOTTO
:
HORACIO PINTO LUCENA
:
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
:
JOSIANE GASTALDO LOPES
:
GABRIEL MARTINATO QUARESMA
:
MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
:
CÍNTIA ROSSOTTO IORIS
EXECUTADO
:
COOPERATIVA TRITICOLA DE ENCRUZILHADA DO SUL e outros.
ADVOGADO
:
JEFFERSON OLIVEIRA SOARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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