TRF4 02/03/2017 - Pág. 485 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
: DANIEL MULLER MARTINS
: EDUARDO EMANOEL DALL AGNOL DE SOUZA
Acusado
: NOEMI
ELPERN
ROZENBLUM
ADVOGADO
: ANTONIO ACIR BREDA
KOTLIAREVSKI
DE
: EDUARDO FERREIRA DA SILVA
: DANIEL MULLER MARTINS
: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO
: JULIANO JOSE BREDA
: EDUARDO EMANOEL DALL AGNOL DE SOUZA
APENSO(S)
: 2009.70.00.025145-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fundamento no disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95,
declaro extinta a punibilidade de Alfredo Sadi Prestes e Gino Azzolini Neto, e com
fundamento no art. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade de Gunther Algayer, Raul Pinheiro Machado Filho e Claudinê Marcos Sfeier,
em relação aos fatos descritos na denúncia. Sem custas. Após o trânsito em julgado,
efetuem-se as anotações e comunicações decorrentes da presente decisão. Proceda-se à baixa
deste feito e remetam-se os autos físicos relacionados ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2000.70.00.002750-0/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: GUNTHER ALGAYER
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE PAULA
: FABIO HENRIQUE NEGRAO FERREIRA DIAS
Réu
: RAUL PINHEIRO MACHADO FILHO
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DE PAULA
Réu
: ALFREDO SADI PRESTES
ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
: SIMARA ZONTA
: JULIANO MICHELS FRANCO
Réu
: GINO AZZOLINI NETO
ADVOGADO : MARCELO LEBRE CRUZ
: GINO AZZOLINI NETO
Réu
: CLAUDINE MARCOS SFAIER
ADVOGADO : LEVI DE ANDRADE
: SIMARA ZONTA
: JULIANO MICHELS FRANCO
APENSO(S) : 2001.70.00.030878-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de processo de medidas assecuratórias proposto em face
de Ernesto Albuquerque D'Andrea. Com o improvimento do recurso especial manejado pelo
requerido, houve o trânsito em julgado da sentença que decretou o arresto de bens do
requerido para garantir o pagamento da multa penal, custas e reparação do dano decorrentes
da condenação na ação penal 2005.7000034203-8 (fl. 442/444). Em referida ação penal foi
determinada a execução provisória das penas do requerido - preso em setembro de 2016 tendo sido distribuída a Execução Penal Provisória nº 5018767-42.2016.4.04.7000 junto à
12ª Vara Federal de Curitiba. O Ministério Público Federal requereu autorização para
compartilhamento dos elementos constantes destes autos com a União para a tomada das
providências eventualmente cabíveis quanto a eventual reparação do dano, pagamento de
multa, haja vista os bens arrestados, afora o perdimento de valores bloqueados no exterior em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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