TRF4 16/03/2017 - Pág. 4 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO
PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
TUTELA
ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO
DO
BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a
qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o
julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à
sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste
TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015569-09.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INÊS FRANTZ SENHOR
ADVOGADO
: Michelle Christine Menegatti Daneluz e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
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