TRF4 23/03/2017 - Pág. 702 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
: ANTONIO CARLOS PIZZATTO
: CARLITO RIPPEL
: CARLOS ALBERTO WOELLNER
: CLAUDINO VITORIO PREVIATI
AUTOR
: CLAUDIO GREBOGI
ADVOGADO : MITSUYO FUGIMOTO STONOGA
AUTOR
: DALBERTO ROHMANN
: EROL RAUCHBACH
: GASTAO KLUPPEL MALACHINI
: JAUDEMIR ANTONIO
: JOAO PAULO DA COSTA BRUCE
: LUCIANO AVANCI
: LUCIANO CORTINHAS JUNIOR
: MARCIO LUIZ MORES
: MARIA CRISTINA LACK
: SANDRA MARIA CRETELLA BUENO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a existência de saldo na conta n. 0650.635.1732-4
(fl. 217), intime-se o procurador da parte exequente para que diga se tem interesse no
levantamento dos valores, no prazo de 5 dias. Saliento que o silêncio será interpretado como
desinteresse no levantamento dos valores. 2. Havendo interesse, expeça-se alvará em favor
do procurador da parte exequente para levantamento dos valores depositados na conta n.
0650.635.1732-4, com prazo de validade de 60 dias, nos termos do artigo 1º da Resolução n.
110 do CJF, de 08 de julho de 2010. 3. Após, intime-se a parte exequente para que promova o
seu levantamento. 4. Não havendo interesse do procurador da parte exequente, oficie-se à
CEF para que promova o estorno dos valores depositados na conta n. 0650.635.1732-4 ao
e.TRF/4, devendo informar o Juízo acerca do cumprimento da determinação. Cópia deste
despacho servirá de ofício. 5. Comprovado o levantamento dos valores, retornem os autos ao
arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 00.00.78537-7/PR
AUTOR
:
DIMASA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS AGRICOLAS
S/A
ADVOGADO
:
NOEL RIBAS
RÉU
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a existência de saldo na conta n. 0650.005.680112 (fl. 209), intime-se o procurador da parte exequente para que diga se tem interesse no
levantamento dos valores, no prazo de 5 dias. Saliento que o silêncio será interpretado como
desinteresse no levantamento dos valores. 2. Havendo interesse, expeça-se alvará em favor
do procurador da parte exequente para levantamento dos valores depositados na conta n.
0650.005.68011-2, com prazo de validade de 60 dias, nos termos do artigo 1º da Resolução n.
110 do CJF, de 08 de julho de 2010. 3. Após, intime-se a parte exequente para que promova o
seu levantamento. 4. Não havendo interesse do procurador da parte exequente, intime-se a
CEF para que indique a forma de levantamento dos valores depositados, à fl. 209, no prazo de
5 dias. 5. Com a resposta acerca do item 4, fica autorizada a Secretaria a promover a
apropriação dos valores em favor da CEF, na forma por ela requerida. 6. Comprovado o
levantamento dos valores, retornem os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 89.00.02690-9/PR
AUTOR
: ALBANO KUKLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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