TRF4 14/06/2017 - Pág. 289 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
conhecida, dar parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a
imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007986-70.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
: MARILENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Fabio Gustavo Kensy
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do
evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de
dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não gerou controvérsia nos autos.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do
Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e
duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de
união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº
8.213/91, é presumida.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser
diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que
reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento
expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia
mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497,
536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos
artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da
CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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