TRF4 07/07/2017 - Pág. 202 - Publicações Judiciais - Tribunal Regional Federal 4ª Região
EXEQUENTE : IRENO MENDES - ESPOLIO
ADVOGADO : DILANI MAIORANI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução sem resolução de mérito CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925. Custas pela parte
autora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 da
Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo
de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo e
superveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhora
anotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.
Vale a presente sentença como ofício informativo acerca da impossibilidade de
cumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos, a ser disponibilizado
ao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Fica
dispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.055854-0/PR
EXEQUENTE : ARLINDO DALKE
: DINARTE JOSE GIRALDI
: ESATUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA
: GILSON GERONASSO
: MARCAL ARI PEREIRA DA SILVA
: R R H PARTICIPACOES LTDA
: RUY LOUREIRO BARROZO
: WILLIAM TALLMANN
: JOAQUIM BRAZ - ESPOLIO
ADVOGADO : RAFAEL FELICIANO DE CASTILHO
EXEQUENTE : WOLFGANG ROUBERT STELTER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a execução sem resolução de mérito CPC: art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e também art. 925. Custas pela parte
autora, dispensada a cobrança até o limite indicado no Provimento n. 17/2013 da
Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Acerca dos honorários sucumbenciais, deixo
de fixá-los tendo em vista que a extinção tem como fundamento fato processual externo e
superveniente ao início da presente lide executiva. Reputo prejudicada eventual penhora
anotada nos presentes autos tendo em vista a inexistência de crédito pelos exequentes.
Vale a presente sentença como ofício informativo acerca da impossibilidade de
cumprimento de eventual ordem de penhora anotada nestes autos, a ser disponibilizado
ao interessado mediante provocação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Fica
dispensada a intimação da parte ré conforme previamente solicitado via ofício. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.055797-2/PR
EXEQUENTE : PEDRO RENATO FERREIRA
ADVOGADO : ALEXANDRA FISTAROL SALLES
: CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES
EXEQUENTE : PAULO BOCHNIA
ADVOGADO : ALEXANDRA FISTAROL SALLES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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